Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 146.º Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos

EM VIGOR desde 20/05/20122 alt.
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Jurisprudência

556 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2846/22.0T8VFX-E.L1-114-07-2026ANDRÉ ALVES

    LOCAÇÃO · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

    Sumário (elaborado pelo relator). I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato. II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o

  • TRP916/25.1T8PVZ.P101-07-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR · REQUISITOS · DIREITO DE CRÉDITO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - O conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é admissível quando, ainda que se considerem provados os factos alegados pelo autor e a qualificação jurídica por si defendida, a pretensão se revele manifestamente improcedente, dispensando a produção de prova. II - A eventual qualificação de um direito de crédito como integra

  • TRP1450/25.5T8AMT-C.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE

    I - Depois de definitivamente encerrado um processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, com qualificação da insolvência como fortuita, é originariamente impossível a lide numa ação de verificação ulterior de créditos, para reconhecimento do crédito de um trabalhador, a fim de ulterior reclamação de qualquer valor perante o Fundo de Garantia Salarial. II - O requerimento de paga

  • TRL13058/10.5T2SNT-XJ.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · INTERESSE EM AGIR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Não viola o princípio do contraditório a apreciação liminar da verificação de uma exceção dilatória, em respeito pela previsão do art. 590º, n.º1 do Código de Processo Civil, sem audição prévia do autor. II. O interesse em agir está associado ao específico tempo ou momento de exercício do direito. O tribunal não emite qualquer juízo quanto à existênci

  • TRL336/22.0T8VFX-P.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · BENFEITORIAS · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito de crédito a benfeitorias apenas se pode ter por constituído no momento em que o seu titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega. II. É na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • TRP3323/10.7TBSTS-R.P109-06-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CASO JULGADO · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - A omissão de decisão sobre pedido reconvencional anteriormente formulado e julgado prejudicado não constitui caso julgado material impeditivo da apreciação posterior de pedido assente em causa de pedir autónoma e em período temporal distinto. II - A impugnação da matéria de facto pode ser apreciada por blocos quando os pontos impugnados se encontrem interligados, respeitem à mesma realidade f

  • TRP2688/17.4T8VNG-AB.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    DESPACHO LIMINAR · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA · PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA

    I - No despacho liminar, o juiz pode, além de indeferir a petição, convidar a parte a suprir as excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, e que sejam susceptíveis de serem sanadas. II - A observância do princípio da estabilidade da instância só faz sentido após o réu ter sido citado e não numa fase inicial do processo. III - A primeira petição apresentada em juízo é substituída pela segund

  • TRL5633/18.6T8FNC-B.L1-203-06-2026ARLINDO CRUA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · INSOLVÊNCIA · EXECUÇÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil) I - O não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo vários entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios: Ø a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Có

  • TRL22581/23.0T8LSB-A.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CASO JULGADO MATERIAL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A acção finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. II. A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em acções declarativas onde se obteve o reconhecimento do crédito reclamado no confronto directo entre o credor e o devedor declarado in

  • TRL2778/23.4T8SNT-F.L1-112-05-2026SUSANA SANTOS SILVA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CREDOR HIPOTECÁRIO · REGISTO DA HIPOTECA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Nos termos do disposto no art. 47º, n.º1 do CIRE uma vez proferida a decisão declaratória de insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem de garantias constituídas sobre os

  • TRL16043/22.0T8SNT-F.L1-112-05-2026NUNO TEIXEIRA

    SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · POSSE

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo de insolvência vigora um regime especial em matéria de recursos, sendo regra terem efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5 do CIRE), apenas se admitindo excepções quando a lei o preveja expressamente. II – O despacho de indeferimento liminar, quando baseado na manifesta improcedência da acção, não é, em regra, uma decisão-surpresa (

  • TRL4804/23.8T8SNT-E.L1-128-04-2026NUNO TEIXEIRA

    MASSA INSOLVENTE · SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS

    Sumário (elaborado pelo Relator): I – A impugnação da matéria de facto que não indica os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles que eram conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda os factos não provados que deveriam ser dados como provados, não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC. II – As d

  • TRL16043/22.0T8SNT-G.L1-128-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TRÂNSITO EM JULGADO

    Sumário – (elaborado pela Relatora): 1 - Nos termos do art.º 619º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a mesma fica desde logo a ter força obrigatória geral dentro do processo. 2 – Está em causa a eficácia intraprocessual da sentença. 3 - Esta conclusão também é válida para a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de ins

  • TRL2462/22.6T8VFX-O.L1-128-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ÓNUS DE RECLAMAÇÃO · JUROS DE MORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC 2 - É ónus d

  • TRP1156/22.7T8PVZ-A.P120-04-2026MENDES COELHO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · INSOLVENTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A exigência, decorrente da conjugação do disposto nos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito, tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do patr

  • TRL28562/17.6T8LSB.L2-616-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · INSOLVÊNCIA CULPOSA

    Sumariando, dir-se-á que (cfr. nº7, do artº 663º, do CPC): 4.1 - O erro total na forma de processo, a que se refere a al b) do art 577º quando aí se reporta à nulidade de todo o processo enquanto excepção dilatória, pressupõe que o autor utilize processo especial em vez do comum ou vice versa, e que, mesmo assim, o mesmo não se mostre suprível nos termos do nº 1 do art 193º,do CPC; 4.2 - Em face

  • TRC3944/19.2T8VIS-I.C114-04-2026MARIA JOÃO AREIAS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · AÇÕES PENDENTES OU INSTAURADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE ANULAÇÃO INSTAURADA PELE ADMINISTRADOR EM REPRESENTAÇÃO DA MASSA · APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

    1. Apesar de a epígrafe do artigo 85º do CIRE se referir às ações “pendentes” à data da declaração de insolvência, a jurisprudência tem sustentado a sua aplicação extensiva às ações instauradas após a declaração de insolvência. 2. No nº1 do artigo 85º, cabe qualquer ação em que se discutam questões relacionadas com bens apreendidos ou a apreender para a massa, sendo que, nele se quis abranger todo

  • TRL1830/22.8T8BRR-E.L1-114-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug

  • TRL105/07.7TYLSB-BX.L1-110-03-2026ANDRÉ ALVES

    SANEADOR-SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SIGILO PROFISSIONAL · USUCAPIÃO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C. (elaborado pelo relator): - Não é nulo por omissão de pronúncia para os efeitos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C., o saneador-sentença no qual a juiz decide proferir decisão de mérito, afastando a possibilidade de convidar a autora a suprir ilegitimidade proveniente de preterição de litisconsórcio necessário legal, por aplicação do nº3 d

a mostrar 20 de 556

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.