Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 118.º Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento. 2 - O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas. 3 - É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8602/22.8T8LSB-B.L1-113-07-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA · TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE · CONSTITUCIONALIDADE

    1.Tendo a sentença declaratória da insolvência dado apenas cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1, do art.º 36º, do CIRE, por o Sr. Juiz ter concluído que o património da devedora não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não tendo qualquer interessado pedido, no prazo de 5 dias que a sentença

  • TRG1423/09.5TBVCT-Q.G110-07-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    INSOLVÊNCIA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO NEGÓCIO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário (do relator): “I- O legislador, no art. 119º do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) previu como regra geral que “ a situação de insolvência”, em princípio: - não pode ficar estabelecida, no clausulado do contrato, como “condição resolutiva do negócio” (nº 2, 1ª parte); - nem pode ficar estipulada uma cláusula que confira à parte contrária (ao não Insolvente), nesse c

  • STJ6132/08.OTBBRG-J.G1.S114-06-2011FONSECA RAMOS

    INSOLVÊNCIA · CONTRATO-PROMESSA OBRIGACIONAL · TRADITIO · NEGÓCIO EM CURSO

    I) - O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” – art. 102º, n°1, do CIRE. II) – Compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores da insolvência, decidir se é mais vantajoso o cumprimento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.