Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 102.º Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos

EM VIGOR desde 15/09/20041 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso: a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou; b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte; c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada; d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento: i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii) Constitui crédito sobre a insolvência; e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. 4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.

Jurisprudência

324 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2846/22.0T8VFX-E.L1-114-07-2026ANDRÉ ALVES

    LOCAÇÃO · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

    Sumário (elaborado pelo relator). I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato. II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o

  • TRL6362/18.6T8LSB-K.L2-128-04-2026PAULA CARDOSO

    DIREITO À PROVA · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Tendo em prévio acórdão proferido nos autos, o Tribunal da Relação, no que concerne ao pedido subsidiário formulado em sede inicial, revogado a decisão então proferida, de ilegitimidade processual passiva da 3.ª Ré, e da sua seguradora, e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário formulado contra as 2.ª e 3

  • TRL2404/21.6T8VFX-D.L1-114-04-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR JUDICIAL · EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA · RECUSA DE CUMPRIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. Sendo invocada a celebração de um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, o qual se mantém em curso à data da declaração de insolvência, incumbe exclusivamente ao Administrador de Insolvência a opção pela execução ou recusa do cumprimento do mesmo, nos termos do artigo 102.º do CIRE. II. Nesse caso, não poderá o cumprimento do contrat

  • TRL20192/16.6T8LSB-W.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · ARRENDAMENTO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Não forma caso julgado formal a decisão que não aborda uma questão controvertida ou uma dúvida e, por isso, não é suscetível de recurso. II – Estando vigente, à data da declaração de insolvência, um contrato de arrendamento de duração indeterminada entre a insolvente, sociedade comercial, e um dos seus administradores, a primeira enquanto senhoria e o

  • TRG5030/24.4T8GMR-A.G126-03-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    FACTOS CONCLUSIVOS · LIVRANÇA EM BRANCO · PACTO DE PREENCHIMENTO

    I.“O julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, (…) o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos” - Ac.STJ de 13/11/2007, P. n.º 07A3060. II. Não se mostra violado ou abusivamente preenchido o pact

  • TRC741/25.0T8LMG.C110-03-2026MARIA FERNANDA ALMEIDA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE BENS FUTUROS · EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA

    I - A opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento de um contrato de permuta de bens futuros, nos termos do art. 102.º do CIRE, implica a sucessão da massa insolvente na posição contratual do devedor, recebendo o contrato e o bem no estado jurídico (ónus e vicissitudes) em que se encontram no momento da determinação da coisa (art. 408.º, n.º 2 do CC). II - O efeito expurgatório de ónus e

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRP3254/24.3T8STS-C,P124-02-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · ATOS DO INSOLVENTE · ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS · SIMULAÇÃO

    I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC) II - A chamada resolução em b

  • TRL486/25.0T8VPV-C.L1-110-02-2026ISABEL FONSECA

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · MASSA INSOLVENTE

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Em processo de insolvência, tendo a devedora deduzido, nos autos principais e por via incidental, pretensão para que o tribunal determinasse a entrega/restituição à locadora de veículo não apreendido para a massa e detido por ex-trabalhadora, a qual invocava aquisição e direito de retenção (a credora locadora pedia igualmente

  • TRP7475/24.0T8VNG.P112-12-2025RODRIGUES PIRES

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · CRÉDITOS DE CONTRATOS BILATERAIS · PLANO DE RECUPERAÇÃO

    No processo especial de revitalização mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte.

  • TCAN00431/19.2BEVIS21-11-2025TIAGO MIRANDA

    INSOLVÊNCIA DE EMPREITEIRO: · APREENSÃO DE DEPÓSITO-CAUÇÃO PARA A MASSA INSOLVENTE;

    I - Não é questão de facto, mas de direito, a alegação de que os termos de uma carta incontroversamente enviada pelo Massa Insolvente Autora e recebida pelo Réu constituiu uma notificação deste para entregar àquela, nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE, a quantia depositada à ordem do Réu como garantia do pontual cumprimento de contrato de empreitada de obra pública cujo prazo para recepç

  • TRL3535/11.6TBTVD-A.L1-111-11-2025FÁTIMA REIS SILVA

    EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO · IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · NEGÓCIO EM CURSO

    Sumário[1] 1 – Não pode ser discutido em sede de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, o montante do crédito que, reclamado, foi reconhecido pela administradora da insolvência na lista do art. 129º do CIRE, sem que o montante em causa tenha sido objeto de qualquer impugnação. 2 - Há duas possibilidades para o beneficiário de contrato promessa quando o promitente vendedor é

  • TRP1589/22.9T8FLG.P110-11-2025MENDES COELHO

    CONTRATO DE GARANTIA AUTÓNOMA · AUTONOMIA DO CONTRATO · CESSAÇÃO DA GARANTIA

    I – O contrato de garantia autónoma insere-se numa estrutura negocial onde se distinguem três relações contratuais entre sujeitos diversos: - o contrato principal, ou seja, aquele donde decorre a obrigação garantida e que é concluído entre o credor garantido e o devedor/ordenante; - o contrato entre o devedor e o garante, em regra um banco, pelo qual este último se vincula, mediante uma remuner

  • STJ799/16.2T8AMT-N.P1.S107-10-2025RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA · GARANTIA AUTÓNOMA · GARANTIA BANCÁRIA · MASSA INSOLVENTE

    O crédito resultante do pagamento de uma “garantia autónoma à primeira solicitação”, celebrada por banco em conexão com um contrato base celebrado por sociedade declarada insolvente com o credor garantido, em momento anterior à declaração de insolvência, crédito esse radicado na execução da garantia após a sentença declaratória da insolvência, assim como reclamado, reconhecido e graduado “sob cond

  • STJ883/24.9T80ER-A.L1.S102-10-2025CATARINA SERRA

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA · CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE

    I. Não existindo uma definição legal de créditos sobre a massa insolvente, ela não deve ser retirada, a contrario, da defini­ção legal de créditos sobre a insolvência (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do CIRE), concluindo-se que os créditos sobre a massa são os restantes créditos, ou seja, aqueles cujo fundamento é posterior à data de declaração de insolvência. II. Isto é assim porque, desde logo, aquel

  • TRE234/22.7T8ETZ-F.E102-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    LOCAÇÃO FINANCEIRA · RESTITUIÇÃO DE BENS · VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS

    Os contratos de locação financeira estão sujeitos ao regime inserto no artigo 102.º/3, do CIRE, com as adaptações referidas no artigo 104.º/5, do mesmo diploma. (Sumário da Relatora)

  • TRL958/15.5T8BRR-H.L1-116-09-2025ISABEL FONSECA

    ADMINISTRADOR JUDICIAL · SUBSTITUIÇÃO · DESTITUIÇÃO · SUSPENSÃO PREVENTIVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. 2. Tendo o juiz da insolvê

  • TRE2550/23.1T8STR.E110-07-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DIREITO DE RETENÇÃO · INSOLVÊNCIA · ANALOGIA

    I. Não goza de direito de retenção nos termos do artigo 754.º do Código Civil o crédito proveniente do incumprimento pela adquirente, devedora declarada insolvente, da obrigação de pagamento do preço devido, ainda que a vendedora não tenha procedido à entrega das viaturas vendidas. II. Estando em causa uma prestação essencial, como resulta do disposto nos artigos 874.º e 879.º do mesmo diploma le

  • TRL6362/18.6T8LSB-K.L1-117-06-2025PAULA CARDOSO

    ACÇÃO COMUM · APENSO A INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL

    1. O caso julgado material visa impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que foi já definida por sentença transitada, e, quando operado através da exceção (dilatória) do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (artigo 581.º do CPC). 2. Quando numa ação comum, intentada por apenso a um processo de insolvê

  • TRL904/12.8TYLSB-M.L1-129-04-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    CONTRATO PROMESSA · INSOLVÊNCIA · DIREITO DE RETENÇÃO · CONSUMIDOR

    Da responsabilidade da relatora, cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC. No âmbito do processo de insolvência do promitente vendedor com recusa de cumprimento do contrato promessa pelo AI, não goza de direito de retenção o promitente-comprador que afetou a fração prometida vender a sede e instalações de sociedade comercial.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.