Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 20.º Outros legitimados

EM VIGOR desde 15/09/20041 alt.
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º

Jurisprudência

929 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1242/25.1T8LSB-D.L1-114-07-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    NULIDADE DA DECISÃO · VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · FACTO EXTINTIVO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto (

  • TRL155/26.4T8BRR-B.L1-114-07-2026ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA · ÓNUS DE PROVA DA INSOLVÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) 1. O legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade (art. 3.º, n.º 1 do CIRE); sendo este o critério geral orientador, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art. 2.º do CIRE) a regra que emerge do número 2 daquele preceito, a saber, as pes

  • TRL11673/25.1T8LSB-E.L1-114-07-2026NUNO TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INCONSEQUENTE · INSOLVÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Se, com a impugnação da matéria de facto, se pretende ver provada factualidade dada como não provada na sentença, e esta não for suficiente para, por si só, afastar a presunção da situação de insolvência, não deve a Relação reapreciar tal matéria objeto da impugnação, sob pena de estar a praticar um acto inconsequente. II – Quando a insolvência é requ

  • TRL2389/25.0T8VFX.L1-114-07-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE · CREDOR · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido II- Tendo ocorrido a transmissão de um determinado crédito por parte do credor originário em momento anterior à instauração da acção,

  • TRL3010/24.9T8LSB.L1-114-07-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verificando-se algum dos fundamentos previstos no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo devedor, deverá ser liminarmente indeferido. 2 - Sendo os fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, a alegaçã

  • TRL3271/25.6T8VFX-A.L1-109-07-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Não se verifica fundamento para alterar a matéria de facto, quando a mesma reflete a convicção do tribunal a quo, assente em dados objetivos. 2 - Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alí

  • TRG3308/24.6T8VNF-A.G302-07-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADES DA SENTENÇA · ARGUIÇÃO POR VIA INCIDENTAL · RECURSO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO

    (i) O regime de arguição das nulidades da sentença, previsto nos arts. 615 a 617 do CPC, estrutura-se em função da admissibilidade de recurso da decisão: sendo a sentença recorrível, as nulidades devem ser invocadas como fundamento do recurso; sendo irrecorrível, devem ser deduzidas mediante reclamação perante o tribunal que a proferiu. (ii) No primeiro caso, a nulidade da sentença integra-se no

  • TRL11714/25.2T8SNT-C.L1-130-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EFEITO DO RECURSO · NULIDADE DA DECISÃO · ATO DE CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, existe uma regra própria, com previsão no CIRE, no que respeita aos recursos, devendo ser fixado efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito de um processo com esta natureza, em obediência ao disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, não sendo de ap

  • TRE138/22.3T8CBA-F.E118-06-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO · INCUMPRIMENTO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    I. Os relatórios anuais a apresentar pelo fiduciário por expressa remissão do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE para o n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 61.º têm uma função meramente informativa e fiscalizadora, destinando-se essencialmente a dar conhecimento ao Tribunal e aos credores do grau de cumprimento, ou incumprimento, por parte do devedor. II. Tais relatórios são apresentados ao juiz e

  • TRE3022/24.2T8STR-B1.E118-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · DISPENSA

    I – Quando a falta de citação está coberta por uma decisão judicial que ordenou a sua dispensa, o meio próprio de reacção é a interposição de recurso. II – A situação legitimadora para a dispensa de citação do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE é o desconhecimento do seu paradeiro. III – Deve considerar-se igualmente dispensada a audição do representante do devedor quando, quanto à pessoa a

  • TRL18326/25.9T8LSB.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA ACTIVA · CESSÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Para os efeitos de requerer a insolvência, é parte legítima – legitimidade processual – quem se arroga credor do requerido, bastando que seja justificada na petição a origem, natureza e montante do crédito invocado. II. Porém, resultando dos autos que a requerente não é credora, estamos em face de uma ilegitimidade substantiva, a qual respeita já ao m

  • TRL336/22.0T8VFX-P.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · BENFEITORIAS · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito de crédito a benfeitorias apenas se pode ter por constituído no momento em que o seu titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega. II. É na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro

  • TRE297/25.3T8OLH-A.E102-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRAZO · CULPA · CAUSALIDADE

    I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II – As situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE contêm presunções inilidíveis de culpa e causalidade. (Sumário da Relatora)

  • TRL9843/24.9T8SNT-B.L1-126-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · ACÓRDÃO QUE ORDENA SEJA DECRETADA A INSOLVÊNCIA

    Sumário[1] 1 – Não é possível o conhecimento de impugnação da matéria de facto previamente decidida por acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos e transitado em julgado, que faz caso julgado material, sendo obrigatório no processo em que foi proferido. 2 – Não é possível conhecer de recurso visando a discussão sobre o estado de insolvência do devedor quando este foi apreciado e ordena

  • TRL541/13.0TYLSB-D.L1-126-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRAZO PROCESSUAL · ACTO PREMATURO · ACTO DE DISPOSIÇÃO

    Sumário[1] 1 – O prazo previsto no nº1 do art. 188º do CIRE é um prazo de natureza processual e não um prazo de caducidade. 2 – A anulação da sentença de declaração da insolvência, na sequência da qual foram apresentadas alegações para o efeito de abertura de incidente de qualificação, não torna estas inexistentes, ineficazes ou inúteis. 3 – Vindo a ser proferida nova sentença, declarando a ins

  • TRL15215/25.0T8SNT-B.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · REVELIA OPERANTE · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que declara a insolvência ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE (considerando provados os factos em face da inexistência de oposição) e que, não tendo autonomizado quais os concretos factos tidos por confessados, igualmente nenhuma indicação aos mesmos faz em sede de enquadramento jurídico. I

  • TRL2388/25.1T8VFX.L1-126-05-2026ISABEL FONSECA

    CESSÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO · ENTIDADE BANCÁRIA · PERSI

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. A credora cessionária, uma entidade não bancária, pode requerer a insolvência da devedora mutuária numa situação em que a entidade bancária cedente não instaurou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro, se (i) o incumprimento da

  • TRP2103/25.0T8AVR-B.P113-05-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA

    I - O adiamento da audiência com fundamento em justo impedimento, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, depende da alegação de factos susceptíveis integrar os respectivos pressupostos - a ocorrência de um evento imprevisível, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do mandatário - e da apresentação da respectiva prova ou da alegação da impossibilidade

  • TRP3653/24.0T8LRA.P113-05-2026PINTO DOS SANTOS

    INSOLVÊNCIA · FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA · PEDIDO INFUNDADO DE INSOLVÊNCIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada, total ou parcialmente, quando se verificar alguma das seguintes situações: i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto - arts. 635º nº 4 e 641º nº 2 al. b) do CPC; ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados - art. 640º nº

  • STJ2653/24.5TBVFX-P.L1-A.S112-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · IRRECORRIBILIDADE · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I. É interlocutória a decisão de destituição do administrador da insolvência proferida logo após a fase declarativa do processo. II. Tem vindo a ser posição dominante nesta 6.ª secção do STJ, o entendimento de que o artigo 14.º, do CIRE, não se aplica às situações de recorribilidade das decisões interlocutórias, reportando-se apenas às finais. III. Tendo sido oferecido pela recorrente, como ac

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.