Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 33.º Competências do administrador judicial provisório

EM VIGOR
1 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz. 2 - O juiz fixa os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património, devendo: a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa. 3 - Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o administrador judicial provisório tem o direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 83.º

Jurisprudência

96 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1995/26.0T8GMR-A.G118-06-2026JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CONHECIMENTO DA NULIDADE · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I - A decisão que aprecia o mérito de um pedido avulso de declaração de nulidade da sentença que admite recurso, é ineficaz, por violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, não produzindo efeitos. II - Tendo a requerente da insolvência indicado para ser nomeado Administrador da Insolvência determinada pessoa e tendo-se o tribunal, na sentença, limitado a nomear outra pessoa da lista

  • TRP1216/25.2T8AMT.P109-06-2026PINTO DOS SANTOS

    PEAP · PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO · ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO · REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

    O devedor requerente de PEAP que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de encargos fica dispensado do pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório, incluindo a sua componente variável, cabendo, nestes casos, ao IGFEJ suportar tal encargo do processo.

  • STJ402/24.7T8LSB.L1.S114-05-2026CARLOS PORTELA

    RECURSO DE REVISTA · AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · LIVRANÇA

    I. Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados/avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito/obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, a qual e segundo o que agora alegam, já se verificava à data da instauração da ação executiva, era a da oposição à execução mediante embargos que deduziram por apen

  • TRG5054/25.4T8VNF.G127-04-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    NÃO APROVAÇÃO DE PER · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PRÉVIO SUSPENSO · TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROFERIR SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA

    i. Não tendo havido aprovação de qualquer plano de revitalização no processo especial de revitalização proposto ao abrigo do disposto no art.º 17º-A do CIRE, deve este ser declarado findo, seguindo-se o decretamento da insolvência do devedor, caso se verifique o circunstancialismo previsto nos nºs 5 e 7 do art.º 17º-G do mesmo CIRE. ii. O processo de insolvência que se segue a um PER (onde não

  • STJ2775/23.0T8VNF.G3.S114-04-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMINISTRADOR JUDICIAL · REMUNERAÇÃO · ESTADO

    I – Nos termos do artigo 17º C, nº 6, do CIRE a remuneração do administrador judicial provisório é suportada pela empresa requerente do processo de revitalização, restringindo-se, em termos excepcionais, o adiantamento a realizar pelo Estado quanto a esses montantes aos casos de prévia concessão à revitalizada de protecção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais

  • TRG4577/24.7T8GMR.G105-02-2026MARIA JOÃO MATOS

    CASO JULGADO EM PEAP · SIMULAÇÃO · RECURSO DE REVISÃO · ACÇÃO DO ART. 291.º CC

    i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração

  • TRG2775/23.0T8VNF.G305-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO · REMUNERAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

    I - O despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP no PER, uma vez transitado, forma caso julgado formal, obstando a que a insolvência subsequente da empresa seja invocada como facto modificativo para precludir os seus efeitos. II - A Lei n.º 9/2022, de 11.01, eliminou a remissão para o art. 32/3 do CIRE, consagrando a responsabilidade exclusiva da empresa pelo paga

  • TRP2122/21.5T8STS.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO · FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL

    Não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.

  • TRL402/24.7T8LSB.L1-223-10-2025LAURINDA GEMAS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · PRESCRIÇÃO · PRECLUSÃO DA DEFESA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados / avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito / obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º do CC) e que, segundo alega

  • TRP504/22.4T8AGD-I.P113-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO · SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA

    I - A suspensão da acção executiva não abrange automaticamente os respectivos apensos, cuja suspensão depende de ser necessária para assegurar os objectivos daquela suspensão. II - Visando o PEAP que o devedor obtenha um acordo com os seus credores em ordem à satisfação das respectivas dívidas, com a suspensão das acções executivas pretende-se evitar agressões ao património do devedor e não imped

  • TRP7587/23.8T8PRT-D.P111-09-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    LIVRANÇA · PACTO DE PREENCHIMENTO · VIOLAÇÃO · BOA FÉ

    I - A data de preenchimento de uma livrança depende do pacto de preenchimento e limites da boa fé sendo controlável por via do mecanismo de abuso de direito. II - Mas a data da declaração da insolvência não é p o termo inicial da mesma, pois, por um lado, a exequente obteve o pagamento de uma quantia relevante no decurso desse processo que durou 6 anos e por isso não poderia, até ao termo do mesm

  • TRL17370/21-0T8SNT.L1-116-06-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO

    I – A Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. No sistema vigente a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça. A exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP. II - Tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente e de rendimentos cedidos no âm

  • TRG3675/24.1T8VNF.G108-05-2025MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · LISTA PROVISÓRIA · IMPUGNAÇÃO · RESPOSTA

    I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e a importância nuclear das funções que exerce (muitas das quais com carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que

  • TRG122/24.2T8MDGD.G120-03-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · REQUISITOS

    1. A invocação de uma “contradição” entre factos provados e fundamentação (de direito): não corresponde à arguição de uma nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão, em violação clara do silogismo judiciário, nos termos do art.615º/1-c) do CPC; corresponde à invocação de uma errada subsunção dos factos ao direito, realizada na respetiva fundamentação, a apreciar como err

  • TRG1655/19.8T8VRL-F.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO INICIAL · ÍNICIO DO PERÍODO DE CESSÃO · RETROACTIVIDADE

    (i) Sendo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso esta tenha sido requerida por um credor, nos dez dias subsequentes à citação, e havendo dispensa da assembleia, o juiz, depois de proferir a sentença de declaração da insolvência, deve aguardar um primeiro prazo de 60 dias e, findo este, um segundo prazo de 10 dias,

  • TCAN01321/24.2BEBRG30-01-2025ROSÁRIO PAIS

    RAC; PER; · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; · PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS; REEMBOLSO;

    I – Por força do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. II – A transferência dos saldos penhorados, sendo obrigató

  • TRL1932/19.8T8PDL-B.L2-128-01-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA · ÓNUS DE PROVA

    1 - Os administradores da insolvência são, por força da sua nomeação no processo de insolvência, agentes investidos de poder público - servidores da justiça e do direito - legalmente dotados de poderes-deveres funcionais que exercem em representação e no interesse da massa insolvente, que o mesmo é dizer, no interesse do coletivo dos credores, dispondo dos poderes de atuação necessários e adequad

  • TRL13099/20.4T8LSB.L1-128-01-2025FÁTIMA REIS SILVA

    RESPONSABILIDADE · CUSTAS · INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    1 – As custas previstas no art.º 248º do CIRE incluem não apenas as custas do incidente de exoneração do passivo restante, mas as custas do processo de insolvência, na parte relativamente à qual a massa insolvente e o rendimento disponível não tenham sido suficientes para o respetivo pagamento, incluindo a obrigação de reembolso do IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência

  • TRL9354/24.2T8SNT.L1-719-12-2024MICAELA SOUSA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CIRE · ADMINISTRADOR JUDICIAL · NOMEAÇÃO

    O art.º 17º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, na parte em que alude a “ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos” e “ações em curso com idêntica finalidade” deve ser interpretado, com apelo às regras da interpretação previstas no artigo 9º do Código Civil, em sentido amplo, de modo a ab

  • TCAN00998/13.9BEBRG12-12-2024ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO; · INSOLVÊNCIA FORTUITA; · CULPA; IVA;

    I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). II - A execução fis

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.