Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 220.º Fiscalização

EM VIGOR desde 01/07/20171 alt.
1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 2 - O administrador da insolvência: a) Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor; b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas; c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento. 3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso. 4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência. 5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso. 6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1748/25.2T8OAZ.P110-02-2026MARIA DO CÉU SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · HOMOLOGAÇÃO

    I - O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização. II - Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma c

  • TRE254/22.1T8LAG-O.E116-12-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PLANO DE RECUPERAÇÃO · CRÉDITO DO ESTADO · HOMOLOGAÇÃO · INEFICÁCIA

    O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere o plano aprovado e homologado ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, entidade a que respeitam as normas que, de forma não negligenciável, foram violadas. (Sumário da Relatora)

  • TRP44113/24.3YIPRT.P111-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · AÇÃO DECLARATIVA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO

    I - O regime consagrado no art. 17º-E nº 1 do CIRE foi objecto de várias modificações com a Lei nº 9/2022 de 11.01, entre as quais a de que a decisão a que se refere o nº 5 do art. 17º-C só obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso co

  • TRP1450/19.4T9VFR.P210-09-2025MADALENA CALDEIRA

    ADMINISTRADOR JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA · RESPONSABILIDADE PENAL · NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

    I - Incumbe ao administrador judicial de insolvência assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas da massa insolvente (art.ºs 81.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 4 e 5, do CIRE) e, se o plano de recuperação homologado lhe confiar a gestão da entidade em recuperação, também desta (art.ºs 6.º e 7.º, n.º 3, do RGIT). II - A responsabilidade penal do administrador de insolvência por abuso de co

  • TRL788/24.3T8ALM-A.L1-721-01-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · CONTRATO DE MÚTUO · AMORTIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO

    I - O crédito emergente de um contrato de mútuo em que tenha sido acordada a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e juros está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. e) do artigo 310º do Código Civil. Em caso de vencimento antecipado daquela dívida, o prazo de prescrição de cinco anos mantém-se, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo

  • TRG3253/10.2TBGMR.G128-09-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO · NOTIFICAÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO

    1. A notificação de recusa da exoneração do passivo restante deve ser notificada aos insolventes: na pessoa do seu mandatário, se constituíram mandato, nos termos dos arts.247º e 248º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE; ou na sua pessoa, se não constituíram mandato, nos termos do art.249º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE. 2. A comunicação pelo mandatário ao mandante da decisão que lhe foi notificad

  • TRP3295/22.5T8STS.P112-09-2023FERNANDO VILARES FERREIRA

    INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CREDORES · PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO · LEI GERAL TRIBUTÁRIA

    I – À semelhança do que sucede com o princípio constitucional da igualdade, o princípio da igualdade de credores ou par conditio creditorum, desde logo consagrado no regime da insolvência, em particular no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, não pode deixar de reclamar uma interpretação material, de modo a que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente, com acentuação da ideia de “proibição d

  • TCAN01989/21.1BEPRT-S130-06-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ISENÇÃO DE CUSTAS; · INSOLVÊNCIA; · PER;

    I- Dispõe o artigo 4º, nº.1, alínea u) do RCP: “(…) 1 - Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho (…

  • TRG129/19.1T8MDL.G122-09-2022MARIA JOÃO MATOS

    PLANO DE INSOLVÊNCIA/RECUPERAÇÃO · CONSEQUÊNCIAS PARA A FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL · PRÉVIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. O desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido pelo plano de insolvência/recuperação está

  • TRP9844/17.3T8VNG-C.P115-09-2022ISABEL SILVA

    INSOLVÊNCIA · NOTIFICAÇÕES · PRAZO DE ALEGAÇÕES · NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS

    I - O nº 2 do art.º 9º do CIRE regula apenas sobre as diversas formas de efetuar as notificações, sendo completamente omisso quanto à necessidade/obrigatoriedade de as efetuar, ou não. II - Já o nº 2 do art.º 14º do CIRE apenas estatui sobre o prazo para alegações/contra-alegações. III - Da conjugação dos dois preceitos não resulta o afastamento da obrigatoriedade de notificação aos interessados

  • STJ4286/20.6T8ALM-D.L1.S121-04-2022MANUEL CAPELO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · INCUMPRIMENTO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo. II - Para a execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente tribunal que tenha proferido a decisão correndo nesses próprios autos de forma autónoma - art. 85 nº 1 do CPC. III - Nos casos em que exista juízo especializado de execução é este o competente p

  • TRC8473/18.9T8CBR-B.C101-06-2020EMÍDIO SANTOS

    INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PLANO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - O encerramento do processo de insolvência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência não determina a extinção da instância dos processos de verificação, ainda que neles não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos. II - os processos cujo prosseguimento depois do encerramento do processo de insolvência dependem de requerimento dos

  • TRP1252/18.5T8LOU-A.P107-11-2019JOÃO VENADE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · LISTA DEFINITIVA DE CRÉDITOS

    I - A empresa sobre a qual incide plano de recuperação aprovado em sede de processo especial de revitalização goza da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, u), do Regulamento das Custas Processuais. II - O plano de recuperação acima referido, juntamente com a decisão judicial homologatória do mesmo, a interpelação prevista no artigo 218.º, n.º 1, a), do C. I. R. E. e eventualmente a li

  • TRE1146/08.2TBELV-AO.E124-10-2019MARIA DOMINGAS

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · REMUNERAÇÃO

    I. O Administrador da Insolvência tem direito ao reembolso “das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”, nos termos do art.º 60.º do CIRE, reconhecendo-lhe o art.º 19.º do EAI, o direito a ser reembolsado “das despesas necessárias” ao cumprimento das funções que lhe são cometidas. II. Não havendo razões para que um critério se sobreponha a outro, afigura-se que a uti

  • TCAN00731/12.2BEPNF24-10-2019Cláudia de Almeida

    INSOLVÊNCIA; DEVEDOR ORIGINÁRIO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; PENHORA

    I – Estando o processo de insolvência da sociedade devedora originária encerrado por insuficiência da massa insolvente, não estando satisfeitos os créditos do exequente, e verificados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, é legalmente viável a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário. II – E é também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra

  • TRP709/12.6T2AVR.P107-03-2016MARIA JOSÉ SIMÕES

    HOMOLOGAÇÃO · PLANO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO · EFEITOS

    O encerramento do processo de insolvência, na sequência do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação do devedor, não acarreta a extinção da instância do processo de verificação e graduação de créditos, que deve prosseguir até à decisão final.

  • TRP151325/13.7YIPRT.P123-03-2015CORREIA PINTO

    CUSTAS · ISENÇÃO · SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I - A isenção de custas que resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais não se restringe ao processo de insolvência, aplicando-se a acções que se reportam a outros litígios travados fora daquele processo, desde que a sociedade esteja em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa. II - Encerrado o processo de insolvência e não se evidenciand

  • TRP1978/11.4TBVCD-B.P113-03-2014LEONEL SERÔDIO

    LIVRANÇA EM BRANCO · INSOLVÊNCIA DA SUBSCRITORA · AVAL

    A livrança não padece de nulidade por dela constar como data de emissão uma data posterior à da declaração de insolvência da subscritora, dado estar assente que a mesma foi subscrita antes de ser declarada a sua insolvência.

  • TRC1429/12.7TBLRA-S.C112-11-2013SÍLVIA PIRES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · CONTROLO JUDICIAL · VOTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I – Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. artigos 214º a 216º do CIRE). A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado

  • TRP3667/04.7TJVNF-AF.P106-05-2013CARLOS QUERIDO

    CONTAS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · APROVAÇÃO DO PLANO · INCUMPRIMENTO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NOUTRO PROCESSO

    I- Tendo a sociedade devedora sido declarada insolvente num processo, após o que foi aprovado um plano de insolvência, que não cumpriu, vindo a ser declarada a insolvência definitiva noutro processo, o Juiz do 1.º processo não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a q

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.