Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 203.º Conversão e extinção independentes do consentimento

EM VIGOR desde 30/01/20221 alt.
1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das situações, e ainda que em consequência do plano: a) A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima; b) Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das acções; c) Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos; d) Dos respetivos estatutos conste a insuscetibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), exceto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver ações admitidas à negociação em mercado regulamentado. 2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas. 3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1932/19.8T8PDL-E.L1-110-07-2025ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO · EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

    Sumário [Da responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC)] 1. Os efeitos do caso julgado material podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577.º, alínea i) do CPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPC), pressupondo a repetição de uma causa; t

  • TRL6685/23.2T8SNT.L1-107-05-2024PAULA CARDOSO

    PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o deve homologar ou recusar a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de r

  • TRL3016/17.4T8SNT-D.L1-125-01-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL · INVENTÁRIO PARA PARTILHA · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    1.–Tendo sido declarada a insolvência de cônjuge divorciado e constatando o administrador da insolvência a existência de bem imóvel comum do dissolvido casal, deve proceder à apreensão do imóvel que integra a comunhão conjugal e que responde pelas dívidas comuns e não o direito à meação da ex-cônjuge não insolvente. 2.–A procedência da ação intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de

  • TRP3238/15.2T8PRT-A.P117-10-2016CARLOS QUERIDO

    LIVRANÇA · AVAL · CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÓES SOCIAIS · SOCIEDADE INSOLVENTE

    I - O aval representa uma obrigação cambiária que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente do signatário da letra de câmbio ou da livrança, assumindo a obrigação do avalista, duas características essenciais: é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL);

  • TRP3557/13.2TBGDM-C.P119-01-2015ABÍLIO COSTA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    A homologação do plano de recuperação em processo especial de revitalização contra a vontade da Fazenda Nacional e da Segurança Social viola normas e princípios de carácter público e imperativo, determinantes da sua nulidade.

  • TRP503/14.0TBVFR.P101-12-2014CAIMOTO JÁCOME

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o paradigma, a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. II - Num processo de revitalização intentado por pessoa

  • TRC1429/12.7TBLRA-S.C112-11-2013SÍLVIA PIRES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · CONTROLO JUDICIAL · VOTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I – Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. artigos 214º a 216º do CIRE). A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado

  • TRP267/11.9TBCNF.P119-12-2012RODRIGUES PIRES

    CAPITAL SOCIAL · DIFERIMENTO DAS ENTRADAS · INTERPELAÇÃO DO SÓCIO PARA EFECTUAR O PAGAMENTO · ADMISSIBILIDADE

    I - Após a declaração de insolvência de uma sociedade, os poderes de administração da massa insolvente são normalmente subtraídos ao devedor e seus administradores, ficando a pertencer ao administrador da insolvência. II - No aumento de capital as entradas devem, em regra, ser feitas no acto em que se efectue esse aumento, salvo nos casos, em que tal sendo permitido pela lei, for estipulado contr

  • TRP652/03.0TYVNG-T.P122-05-2012M. PINTO DOS SANTOS

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS · CADUCIDADE

    I - O prazo de caducidade fixado no n° 2 do art. 205° do CPEREF só se aplica às acções em que se reclamam novos créditos; não vale para as acções em que se pede o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens (apreendidos no processo de falência). II - O reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade, previsto no n° 2 do art. 331° do CCiv., só releva se tiver lugar antes de o

  • TRG4044/10.6TBGMR –F.G120-10-2011AMÍLCAR ANDRADE

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL

    Em processo de insolvência deixou de ser admissível, a partir designadamente da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que seja titular o Instituto da Segurança Social.

  • STJ348-Q/2002.C1.S129-10-2009SANTOS BERNARDINO

    FALÊNCIA · RESTITUIÇÃO DE BENS · PRAZO

    1. O n.º 1 do art. 205º do CPEREF confere a qualquer credor a faculdade de, findo o prazo das reclamações, reclamar novo ou novos créditos, facultando igualmente a titular do direito à restituição ou separação de bens, a dedução do pedido correspondente – num caso e noutro em acção proposta contra os credores. 2. A acção destinada a actuar esse direito de pedir, depois de findo o prazo para a r

  • TRP055490507-11-2005FONSECA RAMOS

    FALÊNCIA · RESTITUIÇÃO DE BENS · PRAZO · CADUCIDADE

    A acção intentada pelo credor da falida, na vigência do entretanto revogado CPEREF – seu art. 205º – visando a restituição ou a separação de bens da massa falida, findo o prazo das reclamações de créditos, não está sujeita ao prazo de caducidade de um ano, que apenas vale para o pedido de reconhecimento de novos créditos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.