Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 273.º Efeitos do encerramento

REVOGADO por Decreto-Lei 79/2017 · 30/06/20171 alt.
1 - O encerramento do processo por aplicação do n.º 1 do artigo anterior não afecta os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de actos praticados pelo administrador da insolvência ou perante este, no exercício das suas funções. 2 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP800/20.0T8AMT-C.P112-01-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO · SALÁRIO MÍNIMO

    I - O rendimento excluído da cessão ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, fixado em «um salário mínimo nacional x 12 meses» calcula-se mensalmente, em função do rendimento global do insolvente que se vence nesse mês. II - O salário mínimo que serve as finalidades da fixação do mínimo de sobrevivência é o salário mínimo mensal

  • TRP072706522-04-2008RODRIGUES PIRES

    INSOLVÊNCIA · PEDIDO INFUNDADO · RESPONSABILIDADE · DOLO

    A responsabilidade prevista no art. 22º do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.