Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 284.º Exercício dos direitos dos credores

EM VIGOR
1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários. 2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode: a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro; b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares. 3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5542/19.1T8VNF.G101-02-2024MARIA JOÃO MATOS

    CUSTAS · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. II. Concedida a exon

  • TRG5542/19.1T8VNF.G107-12-2023MARIA JOÃO MATOS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APOIO JUDICIÁRIO · OPORTUNIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO · COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO PEDIDO

    I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, cabe à Segurança Social a competência exclusiva para apreciar e decidir os pedidos de concessão de apoio judiciário (nomeadamente, aferindo da tempestividade da sua dedução e da reunião dos seus requisitos de procedência, conexos com a insuficiência económica alegada), só sendo o tribunal chamado a pronunciar-se em sede de eventual recurso

  • TRG895/10.0TJVNF-E.G105-11-2020RAMOS LOPES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · OPOSIÇÃO DE CREDOR NÃO IMPUGNANTE · LEGITIMIDADE DO CREDOR

    - para apurar da legitimidade para discutir (aprovar e transigir) sobre créditos impugnados, não interessa apreciar se a parte (credor) é diretamente afetada pela aprovação de tais créditos (e eventuais garantias de que gozam) – a legitimidade é, em tal situação, reconhecida apenas aos que impugnaram os créditos, nos termos dos art. 130º e 131º do CIRE, sendo esses os interessados indicados pelo n

  • STA0122/1517-02-2016FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INSOLVÊNCIA · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia c

  • TRE326-C/2002.E114-05-2015CRISTINA CERDEIRA

    RECURSO DE REVISÃO

    I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.