Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoCUSTAS · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. II. Concedida a exon
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APOIO JUDICIÁRIO · OPORTUNIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO · COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO PEDIDO
I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, cabe à Segurança Social a competência exclusiva para apreciar e decidir os pedidos de concessão de apoio judiciário (nomeadamente, aferindo da tempestividade da sua dedução e da reunião dos seus requisitos de procedência, conexos com a insuficiência económica alegada), só sendo o tribunal chamado a pronunciar-se em sede de eventual recurso
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · OPOSIÇÃO DE CREDOR NÃO IMPUGNANTE · LEGITIMIDADE DO CREDOR
- para apurar da legitimidade para discutir (aprovar e transigir) sobre créditos impugnados, não interessa apreciar se a parte (credor) é diretamente afetada pela aprovação de tais créditos (e eventuais garantias de que gozam) – a legitimidade é, em tal situação, reconhecida apenas aos que impugnaram os créditos, nos termos dos art. 130º e 131º do CIRE, sendo esses os interessados indicados pelo n
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INSOLVÊNCIA · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia c
RECURSO DE REVISÃO
I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.