Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 80.º Prevalência da assembleia de credores

EM VIGOR
Todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual neste Código se requeira a aprovação da comissão de credores.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TC2/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRE1838/18.8T8LLE-A.E125-03-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · EMBARGOS DE TERCEIRO

    Sumário: I. Por força do artigo 88.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE, estando pendente uma execução contra uma pessoa singular (sem haver outros executados), haja ou não bens penhorados na execução, este preceito determina imperativamente que a execução seja suspensa após ser conhecida a declaração de insolvência, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados na execução após aquela data.

  • TRP1782/17.6T8STS-D.P124-02-2026MARIA DO CÉU SILVA

    LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I - A liquidação da massa insolvente é da competência do administrador da insolvência. II - O juiz não tem poder de direção sobre o administrador da insolvência, não lhe podendo dar ordens ou instruções sobre o modo de proceder à liquidação.

  • TC988/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRG594/25.8T8VNF.G117-12-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO

    1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são na realidade causas determinativas de anulabilidade, na medida em que não são de conhecimento oficioso, apenas podendo ser suscitadas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente

  • TRG6333/23.0T8GMR-H.G114-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE ATOS DO ADMINISTRADOR · DIREITO DE REMIÇÃO · VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO

    (i) O ato do Administrador da Insolvência (AI), praticado na fase de liquidação da massa insolvente, que exige o pagamento da indemnização de 5% sobre o preço de aquisição, no âmbito do exercício do direito de remição, tem natureza estritamente processual e define direitos e ónus para os intervenientes (remidor e proponente). Tal ato é, por isso, passível de impugnação mediante reclamação judicial

  • TCAS1865/06.8BELSB30-10-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    PROVISÕES; MAIS-VALIAS; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA; CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO; MENOS-VALIAS; REAVALIAÇÃO; CUSTOS INDISPENSÁVEIS REALIZAÇÃO PROVEITOS;

    I – As provisões mais não são do que registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante incerto. II - A constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa obedece ao princípio contabilístico da Prudência, motivo pelo qual as provisões devem ser constituídas sempre que seja duvido

  • TC291/2515-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRG2798/22.6T8GMR-F.G124-04-2025JOÃO PERES COELHO

    ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · NULIDADE · SIMULAÇÃO · PEDIDO

    I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde se consagra um regime simplificado e expedito de recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes a actos praticados pelo devedor no período suspeito anterior à declaração de insolvência, nada impede que o administrador da insolvência intente uma acção de declaração de

  • TRE4466/11.5TBPTM-H.E109-04-2025ANA PESSOA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · VENDA EXECUTIVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.

  • TRL775/10.9T2SNT-XS.L1-119-12-2024ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    1. A solução normativa apontada no art.º 85.º do CIRE, para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do artigo, “[e]feitos sobre as ações pendentes”) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das características indicadas, justificando-se uma interpretação extensiv

  • TRL12510/24.0T8SNT.L1-119-12-2024SUSANA SANTOS SILVA

    INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · ÓNUS DE PROVA · CRÉDITO LITIGIOSO

    I - Nos termos do disposto no art.º 20º, nº 1, do CIRE a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. II - Por sua vez, estabelece o art.º 25º, nº1, do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. II

  • TRP1225/22.3T8VNG.F.P108-10-2024ALBERTO TAVEIRA

    INSOLVÊNCIA · MASSA INSOLVENTE · SEPARAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · SEPARAÇÃO DE BENS

    I - A massa insolvente é, por isso, o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir de declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação soa interesses dos credores. II - Em primeiro lugar a massa insolvente visa a satisfação dos seus próprios credores – credores da massa – e só depois, em segundo lugar, a satisfação dos credores da insolvência – a

  • TRE1200/23.0T8OLH-C.E112-09-2024FRANCISCO MATOS

    INSOLVÊNCIA · PRESTAÇÃO · MORA · SUPRIMENTOS

    A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento de uma prestação, em dinheiro, devida a um sócio, não converte o crédito em suprimento. (Sumário do Relator)

  • TRL3557/17.3T8BRR.L1-104-06-2024MANUEL RIBEIRO MARQUES

    INSOLVENTE · MAIS-VALIAS · IRS · DÍVIDA

    1.–Após a declaração de insolvência o insolvente continua a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, de IRS. 2.–Para que um crédito se possa qualificar como crédito sobre a massa tem de se enquadrar numa das situações previstas na lei, nomeadamente no art. 51º, n.º 1, do CIRE. 3.–A mais-valia gerada pela alienação do imóvel antes da declaração da insolvência não beneficiou a massa

  • TC350/202310-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TRG769/12.0T8GMR-G.G112-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ABUSO DO DIREITO AO RECURSO · CASO JULGADO FORMAL · LIQUIDAÇÃO EM INSOLVÊNCIA · DEPÓSITO O PREÇO

    I – O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. II – As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sanciona

  • TRL330/21.8T8BRR-C.L1-102-10-2023MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro d

  • TRG7626/11.5TBBRG-M.G114-09-2023ROSÁLIA CUNHA

    INSOLVÊNCIA - PESSOA SINGULAR · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · RECURSO A TERCEIROS AUXILIARES · COMISSÃO DE CREDORES

    I - Como regra, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir. Poderá, no entanto, no exercício das respetivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de

  • TRP3139/21.5T8STS-F.P127-06-2023ALBERTO TAVEIRA

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · CREDITO GARANTIDO · PROCESSO EXECUTIVO

    I – O Administrador de Insolvência desempenha no processo de insolvência, a par dos demais órgãos da insolvência, assembleia de credores e a comissão de credores, um papel central, designadamente quanto às competências que em exclusivo exerce. II – Cabe ao Administrador de Insolvência nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRE fazer com que realize a alienação dos bens que integram a mas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.