Jurisprudência
53 acórdãos aplicam este artigoMAPA DE RATEIO PARCIAL · MAPA DE RATEIO FINAL · CREDOR CESSIONÁRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. O mapa de rateio final terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação). II. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garant
INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · RATEIO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - O rateio final previsto no art.º 182º, do CIRE, deve ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, devendo igualmente os pagamentos a efetuar obedecer ao decidido naquela. 2 – Os créditos laborais reconhecidos e graduados aos trabalhadores, na sentença de ver
SISA – TRANSMISSÃO POSSE.
I – Nos termos do disposto no artigo 2º, §1, nº 2 do CIMSISSD, havendo tradição do bem imóvel para o promitente-comprador, a SISA é devida desde o momento da tradição. II- Para que se possa considerar transmitida a posse dum bem, é necessário que a mesma integre a esfera jurídica do transmitente da mesma. III – Numa aquisição ocorrida no âmbito dum processo de insolvência, na vigência do anterior
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · INSOLVÊNCIA FORTUITA · PRESUNÇÕES LEGAIS
I – É deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. II – A anulação da decisão de facto por deficiência (al. c) do n.º 2 do art.º 662º) deve ser considerada uma medida de último rec
EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO EM FALHAS · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615°, nº 1, alínea d) do CPC e art. 125º do CPPT, e ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II- A declaração em falhas é um ato administrativo em matéria fiscal, proferido pelo órgão de execução fiscal, perante o auto de diligência, verificados que estejam os pressupostos do
LIQUIDAÇÃO · RATEIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I- Encerrada a liquidação da massa insolvente, julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final (art.º 182.º n.º 3 do CIRE). II- O rateio deverá ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos e transitada em julgado, devendo obedecer ao que se ali s
PEAP · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CRÉDITOS COMUNS · CRÉDITOS COM GARANTIA
1 – A diferente natureza dos créditos é uma razão objetiva para o seu tratamento diferenciado à luz do princípio da igualdade. 2 – Os créditos comuns têm como garantia o património do devedor, em geral, enquanto que os créditos garantidos, quanto aos bens sobre que incide a garantia, têm prioridade de pagamento e só após integralmente pagos o remanescente poderá servir para o pagamento dos crédit
INSOLVÊNCIA · PER · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I. Os créditos de que sejam titulares pessoas especialmente relacionadas com o devedor não poderão ser classificados como créditos subordinados se os mesmos beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, que não se extingam em consequência da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 4, al. b), do CIRE. II. Tratando-se de um crédito de natureza laboral detido por trabalhadora d
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · MASSA INSOLVENTE · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I. O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. II. O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgada num proces
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · INADMISSIBILIDADE
I. Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o STJ, isto é, não cabe revista, a não ser que se verifique caso em que o recurso é sempre admissível. II. Assim, não é admissível revista de acórdão que confirmou o decretamento de restituição provisória de posse de quatro imóveis, se na revista apenas se invoca, sem a documentar, a existência de acórdãos que, de acordo
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS DO CASAMENTO · BENS COMUNS DO CASAL · MEAÇÃO
I- Em termos de regime patrimonial do casamento, relativamente a um matrimónio, contraído civilmente em 22 de novembro de 2003, sem convenção antenupcial, não sido dada notícia da sua dissolução, vigora o regime de comunhão de adquiridos, pelo que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges, e os bens adquiridos na constância do casamento. II- Afastada uma relação comproprieda
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES · CRÉDITO RECONHECIDO E NÃO ATENDIDO
I - A ausência de impugnação da lista definitiva de créditos não implica sem mais a produção de uma sentença homologatória, antes estando acometidos ao juiz o poder/dever de aferir da conformidade formal e substancial dos créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador de Insolvência. II - Vindo a lista a ser homologada, consignando o juiz que não ocorre erro manifesto, e não versando
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - Tendo a Executada sido declarada insolvente deve ser decretada a suspensão da execução que, contra a mesma, corra os seus termos, conforme nº 1 do art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18-03). II - A suspensão assim decretada perdura até que seja encerrado o processo de insolvência. III - E, uma vez declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23
CONCURSO DE CREDORES · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO PIGNORATÍCIO
I - Sendo insuficiente o produto da venda do penhor para satisfação dos créditos dos vários credores pignoratícios e não se tendo apurado a ordem de prioridade desses créditos, o produto terá de ser distribuído pelos credores de forma proporcional aos respetivos créditos e não de forma igualitária. II - Se não é conhecida a ordem de prioridade, tudo se passa nas estritas relações entre os credore
NATUREZA DOS CRÉDITOS · CRÉDITOS SOBRE A MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daquel
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE · RATEIO FINAL · CRÉDITOS GARANTIDOS
Sendo insuficiente a massa patrimonial responsável pelo pagamento dos créditos garantidos por penhor, não se apurando a ordem de preferência entre os créditos garantidos, o pagamento deve ser efetuado em rateio, segundo o critério da proporcionalidade, por ser o único que é capaz de assegurar uma posição equivalente a quem se encontra em situação idêntica.
QUINHÃO HEREDITÁRIO · INSOLVENTE · DIREITO DE PREFERÊNCIA · MASSA FALIDA
I–O efeito primordial da declaração de falência/insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica, na medida em que fica privado de praticar actos de conteúdo patrimonial relevante, ainda que de natureza pessoal, susceptíveis de prejudicar os credores (artigo 147.º do anterior CPEREF e 81.º do CIRE actualmente
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS · CONCURSO
Em caso de concurso entre privilégios creditórios – laborais e hipotecários – deve proceder-se a rateio entre todas as verbas que beneficiam os créditos laborais, não podendo ser estes pagos com o produto da venda de apenas uma verba, a que beneficia o crédito garantido por hipoteca, sob pena de se violarem os princípios da proporcionalidade e igualdade – artigos 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PREJUDICIALIDADE
1 – Uma decisão que suspende a instância nos termos do nº1 do art. 272º do CPC, após a prolação de acórdão anulatório que ordenou a ampliação da matéria de facto e o prosseguimento da causa, anulando, nessa parte, saneador-sentença proferido, não ofende o caso julgado formado pela decisão do tribunal superior. 2 – Numa ação apensada ao processo de insolvência nos termos do art. 85º do CIRE, apena
NULIDADE PROCESSUAL · CASO JULGADO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1. A natureza especial do processo de insolvência, o seu caráter universal e auto suficiente determina que neste processo vigore a regra da não suspensão da instância, sendo a suspensão a exceção, como dispõe o artigo 8.º, n.º 1, do CIRE. 2. Porém, atentas as finalidades do processo de insolvência previstas no artigo 1.º do CIRE e os deveres de gestão e adequação processual que igualmente impende
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.