Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 198.º Providências específicas de sociedades comerciais

EM VIGOR desde 15/09/20041 alt.
1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode ser condicionado à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 201.º 2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano de insolvência: a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo; b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto; c) A alteração dos estatutos da sociedade; d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto; e) A alteração dos órgãos sociais; f) A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios; g) A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero nos termos da alínea a), tratando-se de sociedade em comandita por acções. 3 - A redução de capital a zero só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios. 4 - A aprovação de aumento de capital sem concessão de preferência aos sócios, ainda que por entradas em espécie, pressupõe, em alternativa, que: a) O capital da sociedade seja previamente reduzido a zero; b) A medida não acarrete desvalorização das participações que os sócios conservem. 5 - A adopção das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, a menos que o capital tenha sido reduzido a zero ou todos os sócios hajam sido excluídos, depende, cumulativamente, de que: a) Do plano de insolvência faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios; b) Tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberadas em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida. 6 - As medidas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 pressupõem o pagamento aos sócios excluídos da contrapartida adequada, caso as partes sociais não sejam destituídas de qualquer valor.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14462/25.0T8SNT.L1-116-06-2026NUNO TEIXEIRA

    PER · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · INEFICÁCIA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) O voto desfavorável da Segurança Social ao PER apresentado pela devedora não impede a eficácia do plano relativamente àquela credora, desde que este se limite a prever o pagamento integral em prestações dentro dos limites legais e não contenha a redução ilícita do crédito.

  • TRP5022/22.8T8MAI-B.P113-05-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    LETRA EM BRANCO · AVAL · EXCEÇÕES OPONÍVEIS PELO AVALISTA · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE

    I - O avalista do aceitante de uma letra de câmbio emitida em branco, apesar de, por também ter subscrito o respetivo pacto de preenchimento, estar no plano das relações imediatas, não pode opor ao portador do título, a menos que essa faculdade esteja prevista no pacto de preenchimento, a exceção perentória de prescrição do direito emergente da relação causal. II - Pode sim, na qualidade de avali

  • TRL31678/25.1T8LSB-J.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · MAIORIA DELIBERATIVA · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator). I – No ponto ii) da al. c) do nº5 do art. 17º-F do CIRE a percentagem de 50% reporta-se à totalidade dos votos favoráveis ao plano, querendo estabelecer-se que a condição não se verifica se forem mais os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos subordinados do que os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos não subordinados. II – O rec

  • STJ7854/24.3T8GMR-A.G1.S125-11-2025MARIA OLINDA GARCIA

    ADMISSIBILIDADE · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    A homologação do plano de pagamentos, aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER), que estabelece o pagamento integral do crédito do Instituto da Segurança Social, no valor de € 1.142.859,48, em 150 prestações mensais, ainda que sem perda de juros ou garantias, não pode ser imposto a este credor contra a sua vontade, por tal constituir uma violação não negligenciável de norma

  • TRL2502/23.1T8VFX.L2-130-09-2025FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · CREDITOS TRIBUTÁRIOS · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · SOLICITAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO

    Sumário[1] 1 – Num plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização pela autoridade tributária não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual d

  • TRL29592/24.7T8LSB.L1-130-09-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · RECUSA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I. A classificação em categorias de créditos aludida no art. 17º-C, n.º3, al. d) do CIRE é feita segundo a sua natureza, ou seja, respeitando a divisão prevista no art. 47º, n.º4 do mesmo diploma – garantidos, privilegiados, subordinados e comuns -, sendo apenas dentro de cada categoria de créditos que se opera a subdivisão. II. Esta classificação de créditos por categorias tem consequências a ju

  • TRP2027/23.5T8STS.P110-07-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · MODIFICAÇÃO

    A homologação de um PER que inclua modificações no pagamento dos créditos da Segurança Social contra a sua vontade, violando o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3 da LGT, e 190.º, nº 1, 2 a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é ineficaz perante a Segurança Social.

  • TRP3265/24.9T8STS.P110-07-2025ANABELA MIRANDA

    ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · IGUALDADE DOS CREDORES

    I - O tratamento diferenciado dos créditos comuns não desrespeita o princípio da igualdade entre os credores desde que se verifiquem razões ponderosas e objectivas que o justifique. II - A homologação do plano que prevê uma moratória no pagamento da dívida da responsabilidade dos avalistas, por se encontrar pendente um PER da sociedade devedora (no qual foi homologado o pagamento fraccionado dess

  • TRG7820/24.9T8VNF.G110-07-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · REQUISITOS

    1- A única condição imposta ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, para que seja deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que formulou é que, no requerimento em que deduziu o pedido, tenha declarado preencher os requisitos necessários para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n

  • TRP1025/24.6T8AMT.P104-06-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    PER · CRÉDITO TRIBUTÁRIO · REDUÇÃO OU EXTINÇÃO · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS

    I - De acordo com o quado legal tributário, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária – cfr. art. 30º da L.G.T. O nº. 3 do art.º 36º da L.G.T., por sua vez, estipula que “administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo

  • TRE2660/24.8T8STR.E129-05-2025CANELAS BRÁS

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · INEFICÁCIA

    É ineficaz perante o Estado – quanto a ele não produzindo efeitos – a homologação de Plano de Revitalização aprovado pelos credores, mas com o voto contra daquele – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da segurança social). (Sumário do Relator)

  • TRP2938/24.0T8AVR.P113-05-2025PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · CRÉDITOS FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · MODIFICAÇÃO · INEFICÁCIA

    I - Face ao disposto arts. 30º nºs 2 e 3, 36º nºs 2 e 3 e 125º da LGT e 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09], os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, não podendo ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras. II - Tal impossibilida

  • TRP2584/24.9T8VNG-C.P108-04-2025ANABELA MIRANDA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · REGRAS NÃO NEGLIGENCIÁVEIS · CUMPRIMENTO

    I - O Processo Especial de Revitalização (PER) destina-se a alcançar um acordo entre o devedor e os credores, tendo como desiderato a recuperação do devedor, o qual se encontra em situação económica difícil ou de insolvência iminente mas com possibilidade de recuperação. II - A homologação do plano depende do cumprimento das regras não negligenciáveis designadamente no que concerne às informações

  • TRG2691/23.5T8VNF.G106-03-2025MARIA JOÃO MATOS

    HOMOLOGAÇÃO DE PER · INSOLVÊNCIA ACTUAL · INSUSCEPTIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO · NÃO JUNÇÃO DE CONTAS

    I. Foi intenção do legislador privilegiar uma aplicação flexível do critério de determinação da «manifesta superioridade» do passivo sobre o activo do devedor (para fundamentar um pedido de insolvência), em função das particularidades do caso concreto (incluindo as cada vez mais rápidas e imprevisíveis alterações da conjuntura macro-económica), em vez do seu automático e instantâneo decalque sobre

  • TRE563/24.5T8OLH-A.E127-02-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · RENDA · MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

    1 - O deferimento do pagamento em prestações das rendas vencidas (e não pagas) relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a devedora e um dos seus credores configura uma moratória no pagamento, portanto, uma alteração das condições contratuais; como tal, tinha de ser consentido pela parte não inadimplente, em conformidade com o princípio da liberdade contratual cons

  • TRP5254/23.1T8MTS.P113-01-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS AO PLANO DE REVITALIZAÇÃO

    I - Face à especificidade e finalidades do processo especial de revitalização, tal como se encontra consagrado no CIRE, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, os créditos laborais, incluindo os dos trabalhadores não reclamantes ou participantes nas negociações, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, desde que este não viole os princípios c

  • TRP464/24.7T8AMT.P111-12-2024PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO · CRÉDITO FISCAL

    I - Face ao disposto arts. 30º nºs 2 e 3, 36º nºs 2 e 3 e 125º da LGT e 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09], os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, não podendo ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras. II - Tal impossibilida

  • TRP3377/20.8T8STS-A.P110-09-2024ALEXANDRA PELAYO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA · ADMINISTRADOR

    I - O incidente de Qualificação de Insolvência, constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor. II - A verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do a

  • TRL8294/23.7T8SNT.L1-111-07-2024MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PER · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL

    I–O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. II–Por força do disposto no artº 195º, nºs

  • TRP2907/23.8T8STS.P110-07-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES · CRÉDITO BANCÁRIO · CRÉDITO COMUM

    I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de difer

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.