Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO; · ACATAMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR; · CULPA;
I – Ora, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPC que «1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.». II – Daqui decorre que, decidindo em sentido diferente do que haja sido determinado pelo Tribunal superior, a sentença será nula porquanto o juiz condenou em q
FUNÇÃO PÚBLICA · FUNCIONÁRIO · CONCEITO · AMPLITUDE
I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a de
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRAZO · INDEFERIMENTO LIMINAR
I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quand
LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE ATOS DO ADMINISTRADOR · DIREITO DE REMIÇÃO · VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO
(i) O ato do Administrador da Insolvência (AI), praticado na fase de liquidação da massa insolvente, que exige o pagamento da indemnização de 5% sobre o preço de aquisição, no âmbito do exercício do direito de remição, tem natureza estritamente processual e define direitos e ónus para os intervenientes (remidor e proponente). Tal ato é, por isso, passível de impugnação mediante reclamação judicial
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1- O que distingue a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão ou excesso de pronúncia da nulidade por condenação ultra petitum é a circunstância da primeira se relacionar com os fundamentos do pedido – causa de pedir ou exceções (o tribunal não conheceu de todas as causas de pedir invocadas pelo autor para suportar o pedido que formulou ou de todas as exceções que foram invocadas pel
ADMINISTRADOR JUDICIAL · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de toda
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRAZO · EXTEMPORANEIDADE · ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO
O prazo de 15 dias a que alude o artigo 188.º, 1 do CIRE, para qualquer interessado requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, no caso de dispensa da realização da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o artigo 155.º, inicia-se com a junção aos autos desse relatório.
OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · FUNDAMENTAÇÃO; · FUNDADA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL;
I – Não está formalmente fundamentado o despacho de reversão que refere “inexistência/insuficiência de bens”, por se tratar de situações distintas. II – Sem embargo, apurando-se, no caso dos autos, resultar manifesto que a decisão teria de ser no sentido da verificação deste pressuposto da reversão, por inexistência de bens, tem de operar o aproveitamento do ato, recusando-se efeito anulatório
GERÊNCIA DE FACTO; · EXCESSO PRONÚNCIA;
I – Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso. II – O conhecimento pelo tribunal a quo do exercício da gerência de facto do revertido, sem que tal questão tenha sido suscitada na petição inicial, faz com que a sentença enfe
INSOLVÊNCIA · AÇÕES DECLARATIVAS INSTAURADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · APENSAÇÃO · CONCEITO DE “QUESTÕES RELATIVAS A BENS COMPREENDIDOS NA MASSA INSOLVENTE”
1- Como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência, pelo que, nos termos do art. 85º, n.º 1 do CIRE, devem ser a ele apensadas todas as ações declarativas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, instauradas contra o devedor,
MATÉRIA NÃO OBJECTO DO RECURSO; · EFEITOS DO JULGADO NA PARTE NÃO IMPUGNADA;
I - Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais. II - Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença, sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. III – In casu, os
EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO · INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- Resulta do estabelecido no art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE, em primeiro lugar, que os credores da insolvência, encerrado que seja o processo, podem exercer livremente os seus direitos contra o devedor; - Em segundo lugar, decorre desse normativo que essa liberdade é restringida nas circunstâncias em que tenha sido estabelecido algum plano de pagamentos ou de insolvência ou modificada a obrigaç
LEGITIMIDADE PARA RECORRER · NATUREZA REAL DA OBRIGAÇÃO DO CONDÓMINO · DIVIDA DE CONDOMÍNIO DE PROPRIETÁRIO INSOLVENTE · AUTORIDADE DE CASO JULGADO
1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que poderá ser obtida pelo recorrente na instância de recurso, devendo reconhecer-se que a parte ou o terceiro têm interesse em recorrer e que, por isso, dispõem de legitimidade para recorrer sempre que, em caso de procedência do recurso, possam obter uma decisão mais favorável aos s
NULIDADE DA SENTENÇA; · EXCESSO DE PRONÚNCIA; · GERÊNCIA DE FACTO VERSUS CULPA;
I - O vício de excesso de pronúncia, consubstanciado na pronúncia sobre questões que não deva o tribunal conhecer, constitui causa de nulidade da sentença. II - Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide a questão da “gerência de facto” se não tiver sido suscitada pelas partes, dado não ser questão de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.
PER · CRÉDITO NÃO MODIFICADO · QUORUM DE APROVAÇÃO · VOTOS REFERENTES A CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS
1.–A qualificação de um crédito como “não modificado” para efeitos de PER depende das circunstâncias, sendo insuficiente a sua manutenção integral no âmbito do plano de recuperação. 2.–Assim sendo, analisam-se as diferenças entre as condições do crédito resultantes da aprovação do plano e as que vigoravam antes deste. 3.–A aprovação do PER na redação anterior à da Lei n.º9/2022, 11.01, cont
INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · CREDITO GARANTIDO · PROCESSO EXECUTIVO
I – O Administrador de Insolvência desempenha no processo de insolvência, a par dos demais órgãos da insolvência, assembleia de credores e a comissão de credores, um papel central, designadamente quanto às competências que em exclusivo exerce. II – Cabe ao Administrador de Insolvência nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRE fazer com que realize a alienação dos bens que integram a mas
OPOSIÇÃO, REVERSÃO; · GERÊNCIA DE FACTO; · INSOLVÊNCIA;
I – Excepto no caso da gestão pelo insolvente, determinada na sentença que declara a insolvência, nos termos dos artigos 223º e 224º do CIRE, com a Sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma ge
OPOSIÇÃO; · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO;
I – Entende-se por questão um complexo de factos, de juízos de valor sobre matéria de facto e de matéria de direito aplicável relevantes para a fundamentação de uma pretensão integrante do pedido deduzido pela parte demandante ou para a procedência da impugnação ou de uma excepção deduzidas pela parte demandada. II – A alegação de um facto que resulte desfavorável para a parte que o alega não s
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.