Jurisprudência
42 acórdãos aplicam este artigoDECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - A jurisprudência tem-se dividido quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art.º 3º, n.º 3 do CPC, ocorrendo duas posições distintas sobre este tema: i) uma delas que considera que se trata de uma nulidade processual, integrando-a no art.º 195º do CPC, tratando-se da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei i
PLANO DE INSOLVÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR · APRESENTAÇÃO · CESSAÇÃO
I. Apresentado um plano de recuperação, em processo insolvencial, fica o mesmo sujeito a controlo jurisdicional o qual ocorre em dois momentos: a) o primeiro aquando da apreciação liminar pelo juiz da admissão ou não admissão da proposta do plano – artigo 207.º do CIRE; b) o segundo quando, tendo o plano sido aprovado pelos credores, é presente ao juiz para ser homologado por sentença ou rejeitado
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP) · PLANO DE PAGAMENTOS · FALTA DE APROVAÇÃO UNÂNIME · SUPRIMENTO PELO JUIZ
I - Nos termos do art. 257º nº 1 do CIRE o plano de pagamentos é tido por aprovado se nenhum credor recusar o plano de pagamentos (aprovação unânime) ou se a aprovação de todos os que se opuseram for objecto de suprimento nos termos do art. 258º do CIRE. II - O art. 258º do CIRE permite que o juiz possa suprir a falta de aprovação unânime do plano de pagamentos, mas essa possibilidade está depend
INSOLVÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA DE CÔNJUGES · PLANO DE INSOLVÊNCIA · ADMISSIBILIDADE
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. É admissível a apresentação de um plano de insolvência, em caso de coligação inicial activa de cônjuges, quando, pese embora não tenha sido expressamente alegado, resulte sobejamente dos autos que um dos cônju
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EFEITO DEVOLUTIVO · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1 – Em processo de insolvência os recursos têm efeito devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo parcial nos casos expressamente previstos no próprio CIRE, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do art.º 647º do CPC. 2 – Não é possível a suspensão da liquidação do ativo em processo de insolvência, fora dos casos de suspensão previstos no próprio CIRE. 3 – O art.º 272º do CPC não é aplicáve
PLANO DE PAGAMENTO · PLANO DE INSOLVÊNCIA · DEVEDOR · APRESENTAÇÃO
I – O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas permite aos devedores não empresários e titulares de pequenas empresas apresentarem um plano de pagamentos o qual deverá ser votado e homologado previamente à declaração de insolvência do devedor, caso em que não há lugar a plano de insolvência. II – Não apresentando o devedor, não empresário ou titular de pequena empresa, um plano de pagament
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS · DECISÃO DO INCIDENTE · SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
I – Sendo apresentado um plano de pagamentos, a lei impõe a suspensão do processo de insolvência e, bem assim, que a insolvência apenas possa ser declarada após o termo dessa suspensão (após a decisão do incidente referente àquele plano). II – É indiferente que o plano de pagamentos tenha sido apresentado com a petição inicial, com a contestação ou na sequência de processo especial para acordo de
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS
I- Os Fundos de Investimento Imobiliário são regulados pela Lei 16/2015, de 28/2 (cf. art.ºs 5º e 6º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em Anexo à referida Lei) e constituem patrimónios autónomos, estando sujeitos ao processo de insolvência regulado no C.I.R.E., e tal situação não é incompatível com o regime especial que os regula. II- Para os efeitos do disposto n
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS · VOTAÇÃO · SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DO PLANO
I – O incidente do plano de pagamentos baseia-se na elaboração de um plano que estabeleça o meio/modelo pelo qual o devedor liquidará os créditos aos credores, isto é, na apresentação de uma proposta aos credores sobre o pagamento do capital em dívida (incluindo prazos e taxas) em prestações mensais, que sejam compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas necessárias à sua sobrevivência,
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · APROVAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO · SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DE CREDORES · REQUISITOS
I - O plano de pagamentos apenas será tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento. II - O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano. III - Para além de ser requerido, o suprimento depende, ainda, dos requisitos enumerados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art
NULIDADE PROCESSUAL · CASO JULGADO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1. A natureza especial do processo de insolvência, o seu caráter universal e auto suficiente determina que neste processo vigore a regra da não suspensão da instância, sendo a suspensão a exceção, como dispõe o artigo 8.º, n.º 1, do CIRE. 2. Porém, atentas as finalidades do processo de insolvência previstas no artigo 1.º do CIRE e os deveres de gestão e adequação processual que igualmente impende
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · ADMINISTRADOR JUDICIAL · PARECER · INSOLVÊNCIA
I- O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 5 de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 222º-G, n.º 4 do CIRE quando interpretado no sentido de o parecer do administrador judicial provisório, que conclua pela situação de insolvência, equivaler, por força do disposto no artigo 28º do mesmo diploma, à apresentação à insolvência por parte do devedo
ACORDO DE CREDORES · ABUSO DE DIREITO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I – Para que estejamos em presença de uma situação de abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium impõe-se a verificação de (i) um comportamento anterior do titular do direito susceptível de criar, em termos objectivos, uma situação de confiança por parte da contraparte; (ii) um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportament
PLANO DE PAGAMENTOS · RECUSA · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SUPRIMENTO
1. Não recai sobre os credores o dever de fazer observações acerca das razões da recusa do plano de pagamentos, podendo, todavia, o juiz, em face das observações eventualmente feitas por aqueles, conceder ao devedor a oportunidade para, no prazo de 5 dias, modificar o plano de pagamentos, nos termos do n.º 4 do art. 256º do CIRE. 2. Sendo a finalidade do processo de insolvência a satisfação dos c
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTO
Em processo de insolvência, o devedor apenas tem a faculdade de apresentar um plano de pagamentos nos momentos previstos nos artigos 251º e 253º do CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora)
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS
- Tendo sido decretada a insolvência do devedor na sequência de um processo de revitalização e tendo decorrido mais de seis meses após a Assembleia de Apreciação do Relatório, dever-se-á considerar extemporânea a apresentação de um plano de pagamentos. - Para inviabilizar a apresentação de um plano de insolvência, importa averiguar se o devedor não foi titular da exploração de qualquer empresa
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS
1.O plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos. São institutos diversos e com diferentes alcances. 2.Assim, tendo o devedor/insolvente se limitado a apresentar aquilo que denominou como “plano de pagamentos”, invocando o disposto no art. 251º e seguintes do CPC, perante a sua não admissão, por extemporâneo, não cabia ao tribunal apreciar o plano como de insolvência, quando
INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES · PLANO DE PAGAMENTOS
- Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas (art.º 249.º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17.º-G n.º3 do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores. - Isto porque tal situação se distingue quer da prevista no artigo 251.º, quer da prevista no art.º 253.º, ambos do CIRE, pois
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.