Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 12.º Dispensa da audiência do devedor

EM VIGOR
1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro. 2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.

Jurisprudência

318 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL25589/23.2T8LSB-E.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod

  • TRE3022/24.2T8STR-B1.E118-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · DISPENSA

    I – Quando a falta de citação está coberta por uma decisão judicial que ordenou a sua dispensa, o meio próprio de reacção é a interposição de recurso. II – A situação legitimadora para a dispensa de citação do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE é o desconhecimento do seu paradeiro. III – Deve considerar-se igualmente dispensada a audição do representante do devedor quando, quanto à pessoa a

  • TRL3179/25.5T8VFX.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário[1] 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre

  • TRP2902/23.7T8OAZ-A.P108-06-2026MENDES COELHO

    PER · CRÉDITOS LITÍGIOSOS · AÇÕES AFETADAS PELA EXTINÇÃO

    I - Em sede do PER e da homologação do plano de recuperação, e por contraponto com os créditos reconhecidos e com os créditos não reconhecidos mas que atribuem direito de voto por decisão do juiz nos termos previstos no nº5 do art. 17-F do CIRE, todos os restantes casos de créditos reclamados mas não reconhecidos, como por exemplo, o dos créditos litigiosos, devem ficar excluídos dos efeitos do pl

  • TRL15215/25.0T8SNT-B.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · REVELIA OPERANTE · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que declara a insolvência ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE (considerando provados os factos em face da inexistência de oposição) e que, não tendo autonomizado quais os concretos factos tidos por confessados, igualmente nenhuma indicação aos mesmos faz em sede de enquadramento jurídico. I

  • TRP3623/24.9T8STS-C.P126-05-2026PATRÍCIA COSTA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DA LIQUIÇÃO · APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE · BENS DE TITULARIDADE CONTROVERSA

    Em processo de insolvência em que foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis cuja aquisição teve como causa contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o vendedor com cláusula de reversão, a propositura pelo vendedor de ação contra a insolvente pedindo a restituição dos imóveis vendidos não determina o encerramento da liquidação no processo de insolvência, mas antes a apl

  • TRP2103/25.0T8AVR-B.P113-05-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA

    I - O adiamento da audiência com fundamento em justo impedimento, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, depende da alegação de factos susceptíveis integrar os respectivos pressupostos - a ocorrência de um evento imprevisível, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do mandatário - e da apresentação da respectiva prova ou da alegação da impossibilidade

  • STJ7975/17.9T9PRT.P1.S213-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · VÍCIOS

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que aplica penas de multa a três arguidos, um deles na qualidade de administrador de insolvência, pela prática de crimes de falsificação e de prevaricação, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e) do art. 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II - Tratando-se d

  • TRL3059/17.8T8SNT-I.L1-112-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · NIF DA MASSA INSOLVENTE · HONORÁRIOS · MANDATÁRIO JUDICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Tendo em conta as finalidades da prestação de contas, caraterização sucinta da situação da massa insolvente, avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador e controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência nos termos dos a

  • TRL1868/14.9TYLSB-E.L1-112-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL POR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DA MASSA INSOLVENTE · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) A acção intentada contra a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, e contra este último enquanto tal (a título pessoal), pela qual se deduz uma pretensão indemnizatória – assente em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos - está sujeita aos prazos prescricionais previstos no artigo 498.º, n.º 1, do CC (três ano

  • STJ2653/24.5TBVFX-P.L1-A.S112-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · IRRECORRIBILIDADE · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I. É interlocutória a decisão de destituição do administrador da insolvência proferida logo após a fase declarativa do processo. II. Tem vindo a ser posição dominante nesta 6.ª secção do STJ, o entendimento de que o artigo 14.º, do CIRE, não se aplica às situações de recorribilidade das decisões interlocutórias, reportando-se apenas às finais. III. Tendo sido oferecido pela recorrente, como ac

  • TRE1113/24.9T8OLH-D.E113-04-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · DISSIMULAÇÃO DE BENS

    Não se provou que a insolvente tenha dissipado ou ocultado o seu património, pelo que a insolvência não poderá ser qualificada como culposa. (Sumário do Relator)

  • TRL2438/25.1T8BRR-A.L1-124-03-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    JUSTO IMPEDIMENTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O justo impedimento é um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja um evento não culposo. 2 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC, quando o tribunal não omite qualquer ato ou formalidade que lhe competia. 3 - Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista

  • TRP1195/25.6T8AMT.P124-03-2026PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÕES DE PARTE · FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA

    I - A prestação de declarações de parte no âmbito do processo de insolvência deve ser requerida na fase dos articulados, só podendo sê-lo em momento posterior em situações excecionais e devidamente justificadas, designadamente quando as mesmas se tornem necessárias em virtude de outra prova produzida ou carreada para os autos. II - O disposto no nº 2 do art. 30º do CIRE não impede, sob pena de in

  • TRL12919/24.9T8SNT-C.L1-110-03-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    EMBARGOS À INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos previstos pela al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor (contrato de mútuo e hipoteca), originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. A e

  • TRL22164/25.0T8LSB-C.L1-110-03-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    ATO DE CITAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC relativamente a este ato. 2 - Está em causa um princípio instituído pelo CPC, no art.º 246º, do CPC, de autorresponsabi

  • TRP6934/25.2T8VNG-C.P124-02-2026RUI MOREIRA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · CITAÇÃO POSTAL · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, tendo a respectiva carta registada

  • TC779/202412-02-2026Mariana Canotilho
  • TC781/202410-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP8303/19.4T8VNG-E.P116-01-2026ALBERTO TAVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRAZO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quand

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.