Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 37.º Notificação da sentença e citação

EM VIGOR desde 10/11/20244 alt.
1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial. 2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores. 3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal. 4 - Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada. 6 - (Revogado). 7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius. 8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.

Jurisprudência

297 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4060/25.3T8SNT-A.L1-114-07-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido. II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência co

  • TRL3010/24.9T8LSB.L1-114-07-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verificando-se algum dos fundamentos previstos no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo devedor, deverá ser liminarmente indeferido. 2 - Sendo os fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, a alegaçã

  • TRL25589/23.2T8LSB-E.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod

  • TRE3022/24.2T8STR-B1.E118-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · DISPENSA

    I – Quando a falta de citação está coberta por uma decisão judicial que ordenou a sua dispensa, o meio próprio de reacção é a interposição de recurso. II – A situação legitimadora para a dispensa de citação do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE é o desconhecimento do seu paradeiro. III – Deve considerar-se igualmente dispensada a audição do representante do devedor quando, quanto à pessoa a

  • TRL16043/22.0T8SNT-F.L1-112-05-2026NUNO TEIXEIRA

    SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · POSSE

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo de insolvência vigora um regime especial em matéria de recursos, sendo regra terem efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5 do CIRE), apenas se admitindo excepções quando a lei o preveja expressamente. II – O despacho de indeferimento liminar, quando baseado na manifesta improcedência da acção, não é, em regra, uma decisão-surpresa (

  • TCAN00435/17.0BEPNF30-04-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; PRESCRIÇÃO; · INSOLVÊNCIA; SUSPENSÃO; CIRE;

    I -Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal. II - Na sequência destas considerações, para efeitos da contagem da prescrição, não releva, como facto suspensivo a declaração de insolvência pessoal do oponente, nos termos do art. 100.º do CIRE, qua

  • TRL16043/22.0T8SNT-G.L1-128-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TRÂNSITO EM JULGADO

    Sumário – (elaborado pela Relatora): 1 - Nos termos do art.º 619º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a mesma fica desde logo a ter força obrigatória geral dentro do processo. 2 – Está em causa a eficácia intraprocessual da sentença. 3 - Esta conclusão também é válida para a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de ins

  • TRL2029/23.1T8VFX-X.L1-128-04-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NÃO HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS NÃO AFETADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou

  • TRL2020/25.3T8BRR-A.L1-124-03-2026FÁTIMA REIS SILVA

    PEAP · PLANO DE PAGAMENTOS · EFEITOS · PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Um Plano de pagamentos aprovado em PEAP, que prevê o pagamento de créditos originados em avais prestados pelos devedores, nos termos estabelecidos no PER da empresa avalizada e a efetuar por esta, não extingue a responsabilidade dos devedores avalistas. 2 - Um Plano em PEAP, é uma regulação de um feixe de situações jurídicas, que, por vontade da mai

  • TRP1875/25.6T8AMT.P124-03-2026JOÃO RAMOS LOPES

    SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA · COMPLEMENTO DA SENTENÇA · APOIO JUDICIÁRIO · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Impõe a lei (nº 3 do art. 39º do CIRE) ao interessado que requeira o complemento da sentença que deposite à ordem do tribunal (ou caucione esse pagamento mediante garantia bancária) o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. II - A condição referida (nº 3 do ar

  • TRE2384/25.9T8STR-A.E112-03-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DECISÃO JUDICIAL · NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES · PODERES DO JUIZ

    - nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; - imediatamente, o que vale por dizer, ainda que não tenha ainda tido lugar a notificação da decisão aos sujeitos processuais. (Sumário da Relatora)

  • TRP87/24.0T8OAZ-A.P124-02-2026ALEXANDRA PELAYO

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVENTE · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A reclamação de créditos no processo de insolvência constitui um ónus do credor. II - Cabe aos credores da insolvente nos termos do artigo 246.º do CIRE, pedir a revogação da exoneração do passivo concedida à devedora, no prazo legal, revogação que importa a reconstituição de todos os créditos extintos. III - Não o fazendo, ficam os credores abrangidos pela autoridade do caso julgado da deci

  • TRL2257/24.2T8VFX-B.L1-105-01-2026ISABEL FONSECA

    CONSENTIMENTO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INTERESSE DOS CREDORES

    1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a dat

  • TRP3044/25.6T8AVR.P112-12-2025ALBERTO TAVEIRA

    PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · DECISÃO LIMINAR

    I - Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE: a) De indeferimento liminar – estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; b) Convite ao aperfeiçoamen

  • TRP598/25.0T8AMT-B.P126-11-2025PINTO DOS SANTOS

    AÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO

    I - A exceção dilatória do caso julgado [al. i) do art. 577º do CPC] visa impedir a prolação de decisões contraditórias com o mesmo objeto, ou seja, que seja proferida uma nova decisão sobre pretensão já decidida por sentença transitada em julgado. A verificação desta exceção pressupõe, de acordo com o disposto no art. 581º nºs 1 a 4 do CPC, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

  • TRL4039/25.5T8SNT.L1-125-11-2025ISABEL FONSECA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · AUTORIZAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Não estabelecendo o plano de recuperação aprovado com a maioria dos votos dos credores (legalmente exigida) e objeto de homologação por decisão do tribunal de primeira instância, qualquer redução do crédito da Segurança Social (capital e juros), estabelecendo-se apenas um pagamento fracionado cujo número de prestações se cont

  • TRP2939/22.3T8STS-E.P111-11-2025ALBERTO TAVEIRA

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · REQUERIMENTO INICIAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Se o requerimento de pedido de qualificação de insolvência padecer de deficiência, o Tribunal de modo oficioso haverá de suprir, pois que no processo de insolvência impõe-se que o Juiz profira despacho de aperfeiçoamento tendo como finalidade o suprimento das insuficiências ou imprecisões na alegação ou na rectificação de irregularidades dos articulados – artigos 590.º do Código de Processo Civil,

  • TRP2308/25.3T8VNG-A.P128-10-2025RUI MOREIRA

    FORMALIDADES DA CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora

  • STA072/25.5BECBR15-10-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

  • TRL16409/15.2T8LSB.L1-114-10-2025SUSANA SANTOS SILVA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA DE CONCESSÃO · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENTREGA DO RENDIMENTO · DOLO/NEGLIGÊNCIA GRAVE

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. No âmbito do incidente da Exoneração do Passivo Restante, durante o atual período de três anos do denominado período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE) a conduta do devedor é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo de uma decisão judicial, ouvidos que são os credores, o fiduciário (artigos 240.º e 241.º CIRE) e o próp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.