Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 166.º Atraso na venda de bem objecto de garantia real

EM VIGOR
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente. 2 - O administrador da insolvência pode optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da data fixada no n.º 1 do artigo 158.º para o começo da venda dos bens.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3016/18.7T8GMR-C.G115-11-2018JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INSOLVÊNCIA · INTERESSE EM AGIR · FACTOS ÍNDICE DE INSOLVÊNCIA

    Sumário (elaborado pelo relator): 1- O pressuposto processual inominado do interesse em agir relaciona-se com os princípios da indispensabilidade do recurso à via judicial e da proibição do excesso e da proporcionalidade, tendo ínsito a ideia de que o autor tem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer o seu direito e que o recurso a esse via e ao meio processual que escolheu para

  • TRP1340/12.1TVPRT.P126-09-2016CARLOS GIL

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS · CONTRATO DE CONSÓRCIO

    O artigo 102º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa é inaplicável aos efeitos da declaração de insolvência relativamente a contrato de consórcio em que é parte o insolvente, em virtude de existir norma legal especial que determina esses efeitos e, ainda que assim não fosse, porque aquele normativo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, apenas é aplicável a contratos s

  • TRL47/11.1TBLNH-C.L1-716-10-2012LUÍS ESPÍRITO SANTO

    PAGAMENTO IMEDIATO · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    O pagamento imediato a que alude o artigo 174º do CIRE não dispensa a prévia certificação dos créditos (garantidos) através da sentença de verificação e graduação que terá lugar – e só após o respectivo trânsito em julgado. (Sumário do Relator)

  • TRP1924/10.2TJPRT-C.P124-11-2011FILEPE CAROÇO

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    É aplicável aos insolventes singulares o benefício do deferimento de desocupação da casa de habitação previsto nos art.ºs 930.º-C e 930.º-D, ambos do CPC, por força da remissão do art.º 150.º, n.º 5 do CIRE e do art.º 930.º-A daquele Código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.