Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

EM VIGOR desde 11/04/20224 alt.
1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius. 2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada. 3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência. 4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento. 6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º