Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 152.º Publicidade da composição da massa insolvente

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/20082 alt.
1 - Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias. 2 - Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º 3 - Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3623/24.9T8STS-C.P126-05-2026PATRÍCIA COSTA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DA LIQUIÇÃO · APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE · BENS DE TITULARIDADE CONTROVERSA

    Em processo de insolvência em que foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis cuja aquisição teve como causa contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o vendedor com cláusula de reversão, a propositura pelo vendedor de ação contra a insolvente pedindo a restituição dos imóveis vendidos não determina o encerramento da liquidação no processo de insolvência, mas antes a apl

  • TC847/202427-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG1073/20.5T8VRL.G122-05-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · QUESTÕES NOVAS · SIGILO PROFISSIONAL

    I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente não prejudica a via de poder ser declarada judicialmente a nulidade de negócios jurídicos efetuados pelo devedor. II - Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade

  • TRP1685/18.7T8STS-J.P113-05-2025PINTO DOS SANTOS

    INSOLVÊNCIA · PESSOA COLECTIVA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO · LIQUIDAÇÃO SUPERVENIENTE

    I - O regime [liquidação superveniente] previsto no art. 241º-A do CIRE para os devedores/insolventes pessoas singulares não é analogicamente aplicável às devedoras/insolventes sociedades comerciais, por tal preceito ter natureza excecional. II - Encerrado o processo de insolvência, restará aos credores da sociedade comercial declarada insolvente [que não obtiveram satisfação integral dos seus cr

  • TRG2775/20.5T8VNF-A.G120-02-2025MARIA JOÃO MATOS

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS · HIPOTECA · VENDA DE «MEAÇÃO» EM IMÓVEL COMUM

    I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de apelação interposto, não faz caso julgado, permitindo depois a sua alteração posterior, em sede de acórdão, proferido pelo colectivo de juízes de que faça parte. II. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial (de que sã

  • STJ4047/19.5T8CBR-J.C1.S117-09-2024LEONEL SERÔDIO

    RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO DE RECURSO

    I -A revista “ excecional” apenas é admissível desde que se verifiquem os pressupostos da revista “ normal”. II – Não é admissível em fase de recurso a correção do valor da causa, fixado na sentença proferida em 1.ª instância. III -O acórdão da Tribunal da Relação que apreciou a decisão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel não admite recurso de revista.

  • TRP5826/17.3T8PRT-E.P105-02-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    VENDA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO

    I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPCivil constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente a massa inso

  • STJ4183/16.0T8VNG-P.P1.S116-01-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS · APREENSÃO · MASSA INSOLVENTE

    I- Os vícios da sentença elencados no artigo 615.º, 1, als. b) e c) CPC são vícios formais, não podendo servir de fundamento para ver reapreciado o julgamento de mérito. II- Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, mas não ficam vedadas ulteriores apreensões de bens do devedor, entretanto identificados no dec

  • TC99/202231-03-2022Afonso Patrão
  • STJ348/14.7T8STS-AV.P1.S110-05-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE CRÉDITOS · INEFICÁCIA DO NEGÓCIO · EXCEÇÕES · LEGITIMIDADE

    I - Em conflito suscitado em execução de uma cessão de créditos, o devedor cedido pode invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o c

  • TRL8952/17.5T8LSB-F.L1-123-03-2021AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · BENS MOBILIÁRIOS · DEPOSITÁRIO · BENS COMUNS

    1. Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo Administrador da Insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art. 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se compatibilizem, por um lado com a idêntica natureza executiva do

  • TRG2781/18.6T8VCT-A.G124-09-2020JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONCLUSÕES DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicand

  • TRG2781/18.6T8VCT-A.G124-09-2020JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONCLUSÕES DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicand

  • TRG890/19.3T8VRL-D.G118-06-2020JOSÉ AMARAL

    VALOR DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO

    1. No processo de insolvência, o valor da causa varia ao longo do processo, sobretudo em função do valor do activo apreendido para a Massa (artº 15º, do CIRE) e que determina a sua correcção. 2. O resultado da liquidação daquele património é dos que melhor exprimem a utilidade económica, logo o valor da causa. 3. Deste valor dependendo a recorribilidade de uma decisão proferida que dispensou a l

  • TRG2468/18.0T8BRG.G123-05-2019JOSÉ AMARAL

    RECURSO DE ACTO DE CONSERVADOR · CANCELAMENTO DA HIPOTECA · RECTIFICAÇÃO

    Sumário (do relator) 1. Sendo, pela primitiva devedora insolvente alvo de Plano de Recuperação (que conservou a administração dos seus bens), requerido, na Conservatória, o cancelamento da hipoteca, a favor da sua credora, sobre três prédios que integravam o seu património mas que, entretanto, no âmbito do referido processo e Plano, foram sucessivamente vendidos a sociedades terceiras – aquisiç

  • TRP348/14.7T8STS-AV.P112-02-2019RODRIGUES PIRES

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DA MASSA · PODERES DO GERENTE E DO SÓCIO NA LIQUIDAÇÃO

    I - As sociedades comerciais só retomam a atividade com o encerramento do processo de insolvência, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração, ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor; II - Após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente,

  • TRL7351/17.3T8LSB.L1–615-11-2018ANABELA CALAFATE

    CIRE · TRIBUNAL DE INSTÂNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · APREENSÃO DE BENS

    I - Como a acção em que é pedido o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre veículos foi instaurada antes da sua apreensão para a ré massa insolvente, não tem aplicação o disposto nos art. 146º nº 2 e 148º do CIRE, carecendo de fundamento a decisão de julgar materialmente competente o tribunal de instância local cível. II - Mas, visto ter esta acção por finalidade óbvia ficar a au

  • TRE671/16.6T8OLH.E128-09-2017TOMÉ DE CARVALHO

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · QUÓRUM DELIBERATIVO · CRÉDITOS SUBORDINADOS

    Estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos. (Sumário do Relator)

  • TRP816/15.3T8AMT-G.P127-09-2017VIEIRA E CUNHA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PLANO DE INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DO APENSO

    I – A proposta de plano de insolvência é discutida e votada numa Assembleia de Credores convocada exclusivamente para o efeito – artº 209º nº1 CIRE – sendo o quórum de funcionamento da Assembleia de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tal como estabelecidos na sentença de verificação e graduação de créditos – artº 212º nº1 CIRE (devendo recolher 2/3 dos votos emitidos, sem se contarem a

  • TRP3481/10.0TBVNG-A.P111-09-2017MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CASA DE HABITAÇÃO · INSOLVENTE ARRENDATÁRIO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - A nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c) do CPCivil só se verifica quando o juiz deixe de conhecer as questões essenciais que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, quando colocados pelas partes, ou conheça hipótese inversa. II - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPCivil

a mostrar 20 de 30

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.