Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 38.º Publicidade e registo

EM VIGOR desde 11/04/20227 alt.
1 - (Revogado). 2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria: a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular; b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo; c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos. 4 - O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens. 5 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições. 6 - A secretaria: a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil; b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal; c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito. 7 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional. 8 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias. 9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal. 12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Jurisprudência

138 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3010/24.9T8LSB.L1-114-07-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verificando-se algum dos fundamentos previstos no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo devedor, deverá ser liminarmente indeferido. 2 - Sendo os fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, a alegaçã

  • TRP3323/10.7TBSTS-R.P109-06-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CASO JULGADO · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - A omissão de decisão sobre pedido reconvencional anteriormente formulado e julgado prejudicado não constitui caso julgado material impeditivo da apreciação posterior de pedido assente em causa de pedir autónoma e em período temporal distinto. II - A impugnação da matéria de facto pode ser apreciada por blocos quando os pontos impugnados se encontrem interligados, respeitem à mesma realidade f

  • STA0527/11.9BEVIS.SA127-05-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TRL2029/23.1T8VFX-X.L1-128-04-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NÃO HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS NÃO AFETADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou

  • TRP12683/20.0T8PRT.P126-02-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    ERRO-VÍCIO · ESSENCIALIDADE · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · DANOS INDEMNIZÁVEIS

    I - No vício da vontade que é o erro-vício (art.º 251.º do Código Civil) há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas a primeira formou-se devido a erro do declarante, em termos tais que, não fora o erro, este não teria querido o negócio ou não teria querido o negócio nos termos em que efetivamente o celebrou. II - São os seguintes os requisitos de relevância do erro-vício: a e

  • TRL2189/20.3T8FNC-S.L1-124-02-2026ANDRÉ ALVES

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

    Sumário (elaborado pelo relator). I – Uma vez proferido despacho de encerramento do processo na situação prevista na al. b) do nº1 do art. 230º do C.I.R.E., o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário que se encontre em curso deve ser julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide.

  • TRP87/24.0T8OAZ-A.P124-02-2026ALEXANDRA PELAYO

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVENTE · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A reclamação de créditos no processo de insolvência constitui um ónus do credor. II - Cabe aos credores da insolvente nos termos do artigo 246.º do CIRE, pedir a revogação da exoneração do passivo concedida à devedora, no prazo legal, revogação que importa a reconstituição de todos os créditos extintos. III - Não o fazendo, ficam os credores abrangidos pela autoridade do caso julgado da deci

  • TRP8303/19.4T8VNG-E.P116-01-2026ALBERTO TAVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRAZO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quand

  • TRL2257/24.2T8VFX-B.L1-105-01-2026ISABEL FONSECA

    CONSENTIMENTO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INTERESSE DOS CREDORES

    1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a dat

  • TRL486/25.0T8VPV- C.L1-127-12-2025ISABEL FONSECA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Na

  • TRL1002/25.0T8PDL.L1-118-12-2025NUNO TEIXEIRA

    CONFISSÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (exceto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). II – O princípio do inquisitório em matéria de ins

  • TRG619/21.6T8VCT-AD.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NATUREZA · ÓNUS DA PROVA

    I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual que se encontram taxativamente previstos no art. 615º do CPC e que respeitam unicamente à sua estrutura ou limites, e não ao respetivo mérito. II - A não pronúncia sobre factualidade integradora de algum tema da prova não constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas antes um erro de jul

  • STA072/25.5BECBR15-10-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

  • TRE356/25.2T8STR-B.E102-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA · ÓNUS DA PROVA

    I – As circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código. II – Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e não tendo a devedora demonstrado a respetiva solvência, há que declarar a insolvência, ainda que o valor

  • TC350/202518-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL19108/24.0T8LSB-B.L1-116-09-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    VALOR DA CAUSA · ATO DE CITAÇÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, para efeitos de fixação do valor da ação, é fator determinativo da sua fixação, para efeitos processuais, o valor do ativo do devedor, impondo entender-se que o valor do ativo do devedor é o valor indicado pelo requerente na petição inicial, na falta de ou

  • TRG1306/23.6T8VNF.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    AÇÃO ESPECIAL DE INSOLVÊNCIA · ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA

    1. Cabe ao credor/requerente da insolvência, com a invocação do preenchimento do art.20º/1-a) e b) do CIRE, alegar e provar os factos constitutivos dos créditos vencidos e não pagos. Este ónus não está preenchido quando, não obstante existirem dívidas vencidas antes da homologação de acordo de pagamento de PEAP; não foram alegados e provados factos que permitam definir a constituição dos direitos

  • TRL4278/23.3T8VFX.L2-107-08-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) 1. Não pode o julgador impor ao devedor/insolvente a obrigação de juntar aos autos o CRC atualizado, destinado a fazer prova da verificação de um facto justificativo do indeferimento liminar, que ao devedor não incumbe provar, tratando-se esta informação de algo que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art. 11º), pode obter diret

  • TRE186/25.1T8OLH-B.E105-06-2025ANA MARGARIDA LEITE

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

    I - As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código; II – Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir

  • STJ3837/20.0T8LSB-A.L1.S103-06-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I – Compreende o princípio constitucional da segurança jurídica a proteção da confiança dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente, ou seja, os particulares têm o direito a não ver frustradas as expetativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro legislativo (sem prejuízo do legislador dispor de uma ampla margem de conformação da ordem jurídica ordinár

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.