Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos

EM VIGOR desde 26/08/20221 alt.
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.

Jurisprudência

548 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL563/07.0TYLSB-BM.L1-114-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    MAPA DE RATEIO PARCIAL · MAPA DE RATEIO FINAL · CREDOR CESSIONÁRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. O mapa de rateio final terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação). II. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garant

  • TRL13012/25.2T8LSB.L1-130-06-2026ANDRÉ ALVES

    REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · RECURSO SUBORDINADO · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo especial de revitalização é parte vencida para o efeito de recorrer subordinadamente (art. 633º, nº1 do C.P.C.) da decisão final de recusa de homologação do plano de recuperação, o credor que, tendo votado contra a aprovação do plano, tenha visto o seu crédito reconhecido em decisão interlocutória sobre impugnação que tenha deduzido. II –

  • TRL25589/23.2T8LSB-E.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod

  • TRL1088/12.7TYLSB-C.L2-130-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    CRÉDITOS LABORAIS · EMPRESA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO ESPECIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2- O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b), do CT, aprovado pela Lei nº 7/20

  • TRL295/25.7T8SRQ-G.L1-116-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA DECISÃO · PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NA DECISÃO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário – (elaborado pela Relatora) 1 – Não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não aprecia as questões invocadas num articulado que entende não ser processualmente admissível. 2 – O juiz deve apreciar, oficiosamente, se um ato sujeito a prazo perentório foi ou não praticado fora de prazo. 3 - Um requerimento/articulado no qual uma credora alega a verificação da pr

  • TRP3788/12.2TBMTS-J.P126-05-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · JUROS VINCENDOS · CASO JULGADO

    I - Tendo o credor reclamado juros moratórios vincendos e indicado a taxa aplicável na peça processual que serviu de base ao reconhecimento do crédito, a omissão desses juros na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência não equivale, por si só, ao seu não reconhecimento. II - Se o Administrador da Insolvência entende não reconhecer juros vincendos reclamados, deve incluí-los na lista de c

  • TRL22581/23.0T8LSB-A.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CASO JULGADO MATERIAL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A acção finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. II. A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em acções declarativas onde se obteve o reconhecimento do crédito reclamado no confronto directo entre o credor e o devedor declarado in

  • TRL6362/18.6T8LSB-O.L1-128-04-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen

  • TRP1156/22.7T8PVZ-A.P120-04-2026MENDES COELHO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · INSOLVENTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A exigência, decorrente da conjugação do disposto nos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito, tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do patr

  • TRL18588/16.2T8LSB-HQ.L1-124-03-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora) [1] I- A impugnação à lista de créditos não reconhecidos configura-se como uma verdadeira petição inicial e terá de conter a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação de um pedido, devendo ainda ser considerado o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de créditos e a fac

  • TRP3439/25.5T8AVR.P124-03-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CRÉDITOS LITÍGIOSOS

    I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de

  • TRP3439/25.5T8AVR.P124-03-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CRÉDITOS LITÍGIOSOS

    I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de

  • STJ2153/13.9TYLSB-A.L1.S112-03-2026GRAÇA AMARAL

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO BANCÁRIO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - A interrupção da prescrição (artigo 323.º, do Código Civil) exige prova da efectiva citação ou notificação judicial do devedor, a qual só pode ser feita por documento autêntico (certidão). II - Não é admissível demonstrar esses actos por presunção judicial quando a lei exige meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil). III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o recurso a

  • TRL420/25.8T8BRR-A.L1-110-03-2026NUNO TEIXEIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS · CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA · LOCAL DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pelo relator) I – Para efeito do disposto no artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua actividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial, estando adstritos à sua actividade e empreendimentos, mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão fu

  • TRL2997/14.4TCLRS-J.L1-110-03-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · JUROS VINCENDOS · PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é

  • TCAN01095/17.3BEAVR06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TRL2642/24.0T8FNC.L1-425-02-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS LABORAIS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. Em ação em que o trabalhador formule pedidos com expressão pecuniária estes subsumem-se ao conceito de créditos laborais, que no processo de insolvência podem ser classificados como remuneratórios, indemnizatórios ou compensatórios. II. Os juízos do comércio têm competência para a apreciação de créditos, ainda que natureza indemnizatória, emergentes, seja da cessação da cessação, seja da execu

  • TRP5449/22.5T8VNG-F.P124-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · LIQUIDAÇÃO DO ATIVO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Ainda que se admita que o trânsito em julgado da sentença que não reconhece um crédito sobre o devedor tem força obrigatória em posterior processo de insolvência, obstando ao reconhecimento desse crédito neste processo, não suscita qualquer dúvida que, sendo o trânsito em julgado da sentença proferida fora do processo de insolvência posterior ao trânsito em julgado da sentença de verificação e

  • TRL9042/17.6T8LSB-B-110-02-2026ANDRÉ ALVES

    LISTA DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · ERRO MANIFESTO

    Sumário (elaborado pelo relator). I – É de rejeitar o recurso interposto pelo gerente da insolvente contra a sentença de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência quando este não assuma a posição de credor, nem seja o potencial afetado em eventual incidente de qualificação da insolvência, dado não ser parte principal nesse procedimento, nem pessoa diretamente afetada pela dec

  • TRL1283/19.8T8FNC-B.L1-130-01-2026NUNO TEIXEIRA

    VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SENTENÇA · TRÂNSITO EM JULGADO · ALTERAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO

    I – A sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, em resultado, essencialmente, de impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, de mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais, ou, em último caso, de revisão de sentença. II – Em regra, não é admissível u

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.