Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoINEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 – Verifica-se ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. 2 - O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). 3 – A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pret
ARGUIÇÃO DE NULIDADES · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CULPA GRAVE
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, de oposição entre os fundamentos e a decisão, quando na sentença proferida se verifica existir um raciocínio lógico entre os fundamentos enunciados e a decisão tomada a final. 2 - Não se verifica a nulidade prevista n
PEAP · VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL · NORMA PROCEDIMENTAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário[1] 1 – A aferição de negligenciabilidade da violação de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo de um plano, é efetuada sempre em concreto, e implica uma avaliação de se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos pela norma. 2 - As regras procedimentais são aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados a
INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MÚTUO · UNIÃO DE FACTO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – A opção do tribunal de valorar mais o depoimento de uma testemunha ou de documentos particulares em detrimento dos demais, não pode ser censurada em sede de impugnação da matéria de facto, tendo em conta a regra da livre apreciação da prova, constante do nº 5 do artigo 607º do CPC. II – No processo civil português, o de
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · REQUISITOS
1. A invocação de uma “contradição” entre factos provados e fundamentação (de direito): não corresponde à arguição de uma nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão, em violação clara do silogismo judiciário, nos termos do art.615º/1-c) do CPC; corresponde à invocação de uma errada subsunção dos factos ao direito, realizada na respetiva fundamentação, a apreciar como err
INSOLVÊNCIA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA · NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se conclua pelo carácter culposo da insolvência, além da culpa grave, ainda que presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 186º do CIRE, exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade adequada entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. A posição maioritária era no se
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · POSSE PRECÁRIA · DIREITO DE RETENÇÃO
1. A decisão de facto sobre a qual a sentença opera o enquadramento jurídico da questão decidenda e decide pela procedência ou improcedência do pedido não é autonomizada da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado, seja na vertente negativa, seja na vertente positiva. 2. O ónus de concentração da alegação que onera a atividade processual das partes não se
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
I. No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal – qualquer elemento probatório deve ser sujeito a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir. II. Impondo-se
EMPREITADA · DEFEITOS · NEXO DE CAUSALIDADE
I – A sentença, proferida em acção judicial que reconhece o crédito da impugnante e na qual os demais credores do insolvente não tiveram qualquer intervenção, não lhes é oponível uma vez que não podem ser considerados terceiros juridicamente indiferentes. II – O credor e o previsível insolvente fazem um uso normal do processo, quando o primeiro demanda o segundo numa sessão preliminar com vista a
PER · LISTA DE CREDORES · FUNÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - No Processo Especial de Revitalização (PER), podem ser reclamados créditos não vencidos, não sendo, no entanto, reclamáveis créditos futuros e hipotéticos. II - A função relevante da lista definitiva de credores no PER é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações força de caso julgado fora do estri
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do art. 48º, nº 2, da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. II - Todavia a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se o mesmo foi citado em processo de execução após o 5º ano posterior ao da liquidaç
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · BOA-FÉ · CLÁUSULAS NULAS · CLÁUSULA PROIBIDA
I – O controlo a exercer sobre o conteúdo das cláusulas contratuais gerais parte da fundamental premissa de que há que distinguir, cindindo-as claramente, as circunstâncias que envolvem a concretização de um acordo negocial pessoalizado, encetado entre sujeitos situados no mesmo plano, com igual liberdade para discutir e impor os seus interesses particulares, e em que os respectivos termos são dev
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMINISTRADOR JUDICIAL · COMPETÊNCIA
1) O administrador judicial tem diferentes competências no âmbito do processo de insolvência e no de revitalização, sendo o âmbito de atuação diverso, as finalidades dos processos diferentes e, como tal, as atribuições, igualmente, diferentes; 2) O processo de revitalização é um procedimento em que há uma limitada intervenção judicial, em contraste com o processo de insolvência, em que tal atuaçã
CIRE · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTAGEM DOS PRAZOS
O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.