Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 261.º Outro processo de insolvência

EM VIGOR desde 10/11/20241 alt.
1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto: a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo anterior; b) Provando que os seus créditos têm um montante mais elevado ou características mais favoráveis que as constantes daquela relação; c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º 2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo instaurado contra o mesmo devedor por titulares de créditos não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, suspende ou extingue a instância do segundo. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo devedor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ348/14.7T8STS-AV.P1.S110-05-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE CRÉDITOS · INEFICÁCIA DO NEGÓCIO · EXCEÇÕES · LEGITIMIDADE

    I - Em conflito suscitado em execução de uma cessão de créditos, o devedor cedido pode invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o c

  • TRP348/14.7T8STS-AV.P112-02-2019RODRIGUES PIRES

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DA MASSA · PODERES DO GERENTE E DO SÓCIO NA LIQUIDAÇÃO

    I - As sociedades comerciais só retomam a atividade com o encerramento do processo de insolvência, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração, ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor; II - Após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente,

  • TRP310/14.0TVPRT.P118-02-2016FILIPE CAROÇO

    LEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INSOLVENTE · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    Numa ação declarativa deduzida por dois autores em litisconsórcio necessário (ativo), estando um deles declarado insolvente, com pendência do respetivo processo especial, e sem poderes de administração e de disposição do seu património, a ilegitimidade ativa pode ser sanada com a intervenção principal do administrador da insolvência, em litisconsórcio como o outro autor.

  • TRP062554031-10-2006PEREIRA DA SILVA

    FALÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Verificando-se estarem pendentes duas acções de declaração de insolvência, a primeira interposta por credor, a segunda pela empresa que se apresenta à insolvência, deverá ser decretada a suspensão desta última, de acordo com o disposto no art. 8.º n.º2 do CIRE.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.