Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoEXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, é fixado ao devedor, para vigorar durante o período de cessão, um rendimento que é indisponível, que fica excluído dos montantes a ceder à fidúcia. 2 - Esse rendimento deverá salvaguardar, face ao disp
PLANO DE PAGAMENTO · PLANO DE INSOLVÊNCIA · DEVEDOR · APRESENTAÇÃO
I – O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas permite aos devedores não empresários e titulares de pequenas empresas apresentarem um plano de pagamentos o qual deverá ser votado e homologado previamente à declaração de insolvência do devedor, caso em que não há lugar a plano de insolvência. II – Não apresentando o devedor, não empresário ou titular de pequena empresa, um plano de pagament
INSOLVÊNCIA · HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário na pendência de procedimento de exoneração de passivo restante (arts. 235º a 248º do CIRE), após o encerramento do processo de insolvência, nos termos dos arts.230º/1-d) e 232º do CIRE e a extinção de processo de reclamação de créditos, nos termos do art.233º/2-b) do C. P. Civil, preenche os requisitos, para efeitos
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · QUESTÃO PREJUDICIAL · REENVIO PREJUDICIAL · FINALIDADE
I. Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial; II. A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais; III. Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de norma
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISPENSA · NULIDADE DA DECISÃO
I - A decisão do Banco Central Europeu de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito do Banco, S.A. ora 1.ª Ré da qual não foi interposto recurso nas competentes instâncias europeias produz os efeitos da declaração de insolvência. II - Na ação declarativa em que os Autores peticionam a condenação no pagamento da quantia que investiram em obrigações de uma soc
INSOLVÊNCIA CULPOSA · OCULTAÇÃO/DESAPARECIMENTO DO PATRIMÓNIO DA DEVEDORA · DISPOSIÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR EM PROVEITO PESSOAL OU DE TERCEIROS · DEVER DE MANTER CONTABILIDADE ORGANIZADA
I – Na interpretação e densificação das diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, importa ter presente que as mesmas representam, aos olhos do legislador, situações que fazem presumir, de forma inilidível, o preenchimento do nº 1, fazendo, pois, presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a culpa grave e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da s
APOIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE
I- O advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes aquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem naquele caso da formação de um contrato mas da própria lei. II- Por conseguinte, se preterir regras e princípios deontológicos estatutários, o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequê
BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO DO BCE · INSOLVÊNCIA
1º A decisão antecipada do desfecho ou mérito da causa, verificados os pressupostos processuais exigidos, v.g., pelo arts. no art. 591º e 595º, do Código de Processo Civil, respeitado o contraditório e o processo devido, não constitui violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, e das normas de direito internacional congéneres, antes sendo corolário, quanto ao tempo, do aí previ
CRÉDITO SOB CONDIÇÃO · DECISÃO JUDICIAL
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enqua
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · DECISÕES TRANSITADAS · TRIBUNAIS PORTUGUESES · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Só quando existe uma decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça da União Europeia transitadas em julgado, haverá vinculação ao seu conteúdo pelo tribunal nacional. - Os tribunais nacionais não são competentes para apreciar as decisões proferidas pela Comissão Europeia. (Sumário da Relatora)
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS · IMPOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1- Com a redacção dada à Lei Tributária Geral pela Lei 55-A/2010 de 31/12, nomeadamente com o aditamento do nº3 ao seu artigo 30º, é necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação de qualquer plano que condicione créditos tributários. 2- O nº3 do artigo 30º da LTG não é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e da igualdade. (MTP)
INSOLVÊNCIA · PLANO DE INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS
I - O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores, que pode ser usado independentemente da natureza do devedor; II - O plano de pagamentos aos credores aplica-se, nos termos dos arts. 249 e ss. do C.I.R.E., a
INSOLVÊNCIA · APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR · SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA
I - Em processo de insolvência instaurado por um terceiro (credor), pode o devedor, quando seja pessoa singular, em vez de deduzir oposição e no prazo desta, apresentar um «plano de pagamentos» aos credores, dando, assim, início ao incidente previsto nos arts. 253° e segs. do CIRE, que é processado por apenso àquele processo. II - Em tal caso, esse «plano de pagamentos» deve ser apreciado e decid
INSOLVÊNCIA · PLANO DE PAGAMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Quando os devedores dizem, na petição inicial do processo de insolvência, que vão apresentar um plano de pagamentos depois da distribuição do processo, o juiz deve fixar-lhes um prazo para o fazerem - sob pena de, caso não o façam, se considerar que desistem da apresentação do mesmo (art. 252/8 do CPC) -, e não indeferir-lhes liminarmente a pretensão de apresentar um plano de pagamentos. (da resp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.