Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 144.º Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

EM VIGOR
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal. 2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º

Jurisprudência

82 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1450/25.5T8AMT-C.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE

    I - Depois de definitivamente encerrado um processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, com qualificação da insolvência como fortuita, é originariamente impossível a lide numa ação de verificação ulterior de créditos, para reconhecimento do crédito de um trabalhador, a fim de ulterior reclamação de qualquer valor perante o Fundo de Garantia Salarial. II - O requerimento de paga

  • TRL5088/25.9T8SNT-C.L1-116-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    RESTITUIÇÃO DE BENS · SEPARAÇÃO DE BENS · UNIÃO DE FACTO · PROPRIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda esse mesmo direito. II- A união de facto, por si só, não é título jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade

  • TRP3323/10.7TBSTS-R.P109-06-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CASO JULGADO · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - A omissão de decisão sobre pedido reconvencional anteriormente formulado e julgado prejudicado não constitui caso julgado material impeditivo da apreciação posterior de pedido assente em causa de pedir autónoma e em período temporal distinto. II - A impugnação da matéria de facto pode ser apreciada por blocos quando os pontos impugnados se encontrem interligados, respeitem à mesma realidade f

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRL299/13.2TYLSB-M.L1-126-05-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PRESSUPOSTOS · FUMUS BONIS IURIS · DIREITO TIDO POR AMEAÇADO

    Sumário: I- O decretamento de um procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: 1º) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; 2º) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou po

  • TRL1830/22.8T8BRR-E.L1-114-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug

  • TRL486/25.0T8VPV-C.L1-110-02-2026ISABEL FONSECA

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · MASSA INSOLVENTE

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Em processo de insolvência, tendo a devedora deduzido, nos autos principais e por via incidental, pretensão para que o tribunal determinasse a entrega/restituição à locadora de veículo não apreendido para a massa e detido por ex-trabalhadora, a qual invocava aquisição e direito de retenção (a credora locadora pedia igualmente

  • TRL3302/21.9T8VFX-C.L1-111-11-2025MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS · VENDA · COMUNHÃO CONJUNGAL

    Sumário (elaborado pela relatora). I- No processo de insolvência, a decisão quanto à escolha da modalidade da venda e condições da mesma é cometida ao administrador da insolvência. II- Por força do disposto no artº 164º, nº2, do CIRE, o mesmo apenas tem que ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da venda e informá-lo do valor base fixado, não tendo que notifi

  • TRL1305/25.3T8BRR-C.L1-110-11-2025FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS · MASSA INSOLVENTE

    1 – Cabe em exclusivo ao administrador de insolvência proceder à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente – arts. 149º nº1 e 150º nºs 1, 2 e 3 do CIRE. 2 - A forma de “oposição” à apreensão indevida de bens é o pedido de separação e restituição e não qualquer outro meio. 3 - É aplicável à apreensão em processo de insolvência o regime da penhora, num afloramento da norma geral i

  • TRP3227/25.9T8VNG-B.P130-09-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    FALTA DE CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL

    A falta de contraditório prévio sobre um pedido de remoção dos autos de um interveniente processual e do respetivo Mandatário constitui nulidade processual que, arguida tempestivamente, se projeta e invalida a decisão que acolhe esse pedido.

  • TRL4366/21.0T8FNC-E.L1-108-04-2025MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    SEPARAÇÃO · RESTITUIÇÃO DE BENS · POSSE · PRESUNÇÃO LEGAL

    Sumário (elaborado pela relatora) Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apree

  • TRP635/10.3TYVNG-AF.P108-04-2025PINTO DOS SANTOS

    COMPRA DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA · DIREITO À RESTITUIÇÃO · ENTREGA DO IMÓVEL

    I - O adquirente de um imóvel, por compra verificada em processo de insolvência [no respetivo apenso de liquidação], pode, com base no respetivo título de transmissão, requerer e obter aí [nesse processo] a entrega do mesmo, a tal não obstando o facto de aquele já não pertencer à massa insolvente. II - O direito à restituição [ou à separação] previsto no art. 146º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CIRE só

  • TRG2452/24.4T8VCT-A.G106-02-2025MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE

    I. Quando a lei se refere, no art.º 233.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CIRE, aos processos de verificação de créditos, abrange desse modo, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CIRE, uma vez que não distingue entre uns e outros (nomeadamente, para incluir uns e excluir outros da sua previsão) e ambos visam

  • TRL9387/14.7T8LSB-S.L1-119-12-2024MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    RECLAMAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CRÉDITOS SOBRE A INSOLVENTE · FORMA DE PROCESSO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I- Nos artigos 47º e 51º do CIRE encontram-se previstas, respectivamente, duas categorias de créditos: o primeiro, reporta-se aos créditos sobre a insolvência - dívidas da insolvência e, o segundo, aos créditos sobre a massa insolvente - dívidas da massa insolvente. II- Atento o disposto no art.º 146º do CIRE, findo o prazo para efeitos de reclamação de créditos fixado na sentença que declarou a

  • TC996/202405-12-2024João Carlos Loureiro
  • TRL4614/12.8TBFUN-I.L1-229-10-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    RESTITUIÇÃO DE BENS · MASSA INSOLVENTE · USUCAPIÃO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - A ação para verificação do direito à separação e restituição de bem apreendido para a massa insolvente exige a alegação e prova de factos concretizadores de uma das causas jurídicas de aquisição do direito de propriedade previstas pelo art. 1316º do Código Cívil. II - Só por referência à aquisição com fundamento em usucapião surge juridicamente pertinente invocar e aferir da verificação do co

  • TRL10358/22.5T8LSB-D.L1-129-10-2024SUSANA SANTOS SILVA

    APREENSÃO DE BENS · EXECUÇÃO DE MEAÇÃO · INSOLVÊNCIA DE CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE · BENS COMUNS DO CASAL

    I - Não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges. II - A insolvência de um dos côn

  • TRP2744/19.4T8STS-E.P124-09-2024RODRIGUES PIRES

    PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL · RECUSA DA SECRETARIA · BENS COMUNS DO CASAL

    I - A secretaria pode recusar a petição inicial quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, com a ressalva dos casos de citação urgente nos termos do art. 561º do Cód. de Proc. Civil ou de ocorrência de outra razão de urgência, em que bastará ao autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário, o qual ainda não foi conc

  • TRL3516/18.9T8BRR-Q.L1-121-05-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    BENS COMUNS DO CASAL · PATRIMÓNIO INDIVISO · COMPROPRIEDADE · APREENSÃO DE BENS

    I - A indivisão do património comum conjugal distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade porque aquele é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem, e porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges sobre o património comum não t

  • TRP1721/15.9T8AVR-AE.P121-05-2024ALBERTO TAVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS

    I - O interessado terceiro poder exercer o seu direito de separação e restituição de bens em três (3) momentos distintos e de modo distinto. II - Um no artigo 141.º, outro no artigo 144.º e um outro, ainda, fora do prazo geral do artigo 141.º, com o ajustamento decorrente do artigo 144.º, no artigo 146.º, em meios adjectivos, também, distintos – a reclamação (naqueles) e acção declarativa autónom

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.