Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL · ADMINISTRAÇÃO DE FACTO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Estando em discussão aferir da localização do CIP (centro dos interesses principais) da sociedade devedora, ao fazer constar na factualidade provada que a sede real e efectiva corresponde à morada da anterior sede estatutária, está já o tribunal a responder a uma das questões que está em discussão. Sendo a determinação da sede essencial pa
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848 · CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlame
INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO FORMAL · REJEIÇÃO DO RECURSO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1- A decisão judicial, transitada em julgado, que julga procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, é uma decisão estritamente processual, pelo que o caso julgado que cobre essa decisão é o formal, não obstando a que seja proposta nova ação, junto dos tribunais portu
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
1.O critério estabelecido nos art.º 294ºa 296º do CIRE tem aplicação apenas nos casos em que o processo principal deve ser instaurado num Estado-Membro da U.E., por ser este o internacionalmente competente. 2. Encontrando-se o CIPD da insolvente localizado no R.U., não se aplica ao processo de insolvência intentado nos tribunais portugueses (dada a conexão de bens e dívidas) o disposto nos art.29
CITAÇÃO · NULIDADE · CONFISSÃO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO
1. Incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que declara a insolvência do requerido antes de findo o prazo para oferecimento da oposição. 2. Na verdade, a sentença assenta num fundamento – a confissão ficta – que não podia julgar verificado. 3. O meio de reacção do requerido a tal nulidade é a interposição de recurso da sentença, com esse fundamento. (Sumário do Relator)
CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO
É contraditório, justificando a anulação da decisão de facto do primeiro grau, dar-se como provado, por um lado, que uma pessoa enquanto Presidente da Câmara e Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal, foi o principal interlocutor da autora na negociação da contratação de um financiamento e suas modificações e enquanto Presidente da Câmara sempre assumiu a dívida e a intenç
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.