Jurisprudência
158 acórdãos aplicam este artigoAPOIO JUDICIÁRIO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · TRÂNSITO EM JULGADO · NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Sumário (da responsabilidade do Relator) I – O pedido de apoio judiciário formulado depois da prolação e notificação do despacho final que concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante, não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · ALTERAÇÃO · CASO JULGADO
Sumário[1] 1 – Apesar de não prevista na lei, a possibilidade de alteração do montante de rendimento indisponível para cessão mediante a verificação de circunstâncias relevantes posteriores ao despacho inicial é possível, mas sempre limitada ao período de cessão e com efeitos posteriores à decisão de alteração, atentas as regras do caso julgado. 2 – Não constitui omissão de ato ou formalidade pr
EXONERAÇÃO · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO
Sumário (elaborado pelo relator). I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.
MASSA INSOLVENTE · DIREITO DE RETENÇÃO · ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO
Os credores que gozem de direito de retenção sobre imóvel apreendido para a massa insolvente podem requerer a adjudicação do mesmo à luz do artigo 164.º do CIRE. Porém, a proposta de aquisição só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta. (Sumário da Relatora)
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO · FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL
Não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RELATÓRIO ANUAL DO FIDUCIÁRIO
Sumário (elaborado pelo relator): I – A exoneração do passivo restante constitui uma fase do processo de insolvência das pessoas singulares, na qual assume decisiva importância o procedimento. II – A oficiosidade do conhecimento, a final, dos fundamentos substantivos de recusa da exoneração do passivo restante filia-se num interesse de ordem pública que o procedimento corporiza. III – Nos casos
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRAZO DE DEDUÇÃO · CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva e tendo dispensado a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência deverá ser deduzido no prazo peremptório de quinze dias. II. Não tendo o juiz fixado o prazo de apresentação do relat
INSOLVÊNCIA · LEVANTAMENTO DA APREENSÃO · IMÓVEL · RENDAS
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Quando em causa está a nulidade assente na omissão dos fundamentos (de facto e de direito) que justificam a decisão e resultando do art.º 613º, n.º3 do Código de Processo Civil que tal causa de nulidade é aplicável aos despachos, não se poderá olvidar que tal sucede “com as necessárias adaptações”. Ou seja, se ao juiz se impõe, quando pr
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA · CUMPRIMENTO · ACEITAÇÃO TÁCITA
I. Tendo a devedora insolvente, com atraso embora, mas ainda a tempo de ser considerado na decisão, procedido à entrega da totalidade dos valores que devia ter cedido à fidúcia durante o período de cessão, pagamento que foi aceite, não poderá tal retardamento fundamentar a recusa de exoneração do passivo restante, ainda que tenha sido efetuado por familiares ou mediante a afetação de meios por est
CESSÃO DE CRÉDITO · HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
Sumário[1] 1 – A cessão de créditos é um dos pressupostos da admissibilidade de habilitação, o negócio jurídico pelo qual se dá a transmissão da coisa, direito ou dever em litígio. A habilitação pressupõe a transmissão, mas não se confunde com ela: enquanto que o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário transmite a coisa, direito ou dever, a habilitação coloca o cessionário na
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I - Havendo um pedido de encerramento do processo de insolvência, por iniciativa do devedor, em virtude de ter cessado a sua situação de insolvência (artigo 230º nº 1 alínea c) do CIRE), não viola o princípio do contraditório se, após a audição do Administrador e Comissão de Credores prevista no nº 4 do artigo 231º do CIRE, o juiz não voltar a ouvir o devedor. II - A lei não impõe essa nova audiç
INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO · PATRIMÓNIO DO DEVEDOR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Não é aceitável que o insolvente queira aproveitar tudo o que lhe possa ser útil na insolvência – mormente a exoneração do seu passivo restante –, mas se oponha a qualquer tentativa de clarificação que possa vir ainda a ocorrer numa liquidação superveniente de bens/acções de é titular.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO
I – A Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. No sistema vigente a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça. A exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP. II - Tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente e de rendimentos cedidos no âm
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRESSUPOSTOS
I - Segundo o artigo 243º nº 1 al. a) do CIRE, para que a recusa da exoneração do passivo restante se considere justificada, ter-se-ão de verificar os seguintes requisitos cumulativos: i) incumprimento pelo insolvente da obrigação de informação sobre os seus rendimentos e/ou de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objecto de cessão; ii) incumprimento imputável ao insolvente a título
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
A prolação de sentença nos termos restritos previstos no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE, e mesmo o subsequente encerramento do processo de insolvência, não impedem a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor singular antes de expirado o prazo de dez dias subsequentes à sua citação para esse processo, quando este tenha sido requerido por outrem.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA · DEVER DE INFORMAR · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
I. A segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo preceito. II. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averiguem os referidos requisitos: violação das obrigações - dolosa ou gravemente negligente -
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PAGAMENTO DAS CUSTAS
I - O artigo 248.º, n.º 1, do CIRE atribui ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante o benefício automático de diferimento do pagamento das custas, as quais não terão se ser pagas até à prolação da decisão final de tal pedido. II - Porém, sendo proferida essa decisão final, será o insolvente responsável pelo pagamento das custas que não tenham sido satisfeitas pelo produto da massa
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO INICIAL · ÍNICIO DO PERÍODO DE CESSÃO · RETROACTIVIDADE
(i) Sendo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso esta tenha sido requerida por um credor, nos dez dias subsequentes à citação, e havendo dispensa da assembleia, o juiz, depois de proferir a sentença de declaração da insolvência, deve aguardar um primeiro prazo de 60 dias e, findo este, um segundo prazo de 10 dias,
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRESSUPOSTOS · REVOGAÇÃO
I – Não é de conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, quando (i) o insolvente tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE; (ii) haja um prejuízo para os créditos sobre a insolvência; e (iii) esse prejuízo resulte do referido comportamento. II – Age com dolo que
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
I. Quando a lei se refere, no art.º 233.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CIRE, aos processos de verificação de créditos, abrange desse modo, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CIRE, uma vez que não distingue entre uns e outros (nomeadamente, para incluir uns e excluir outros da sua previsão) e ambos visam
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.