Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 6.º Noções de administradores e de responsáveis legais

EM VIGOR
1 - Para efeitos deste Código, são considerados como administradores: a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração. 2 - Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

Jurisprudência

272 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1616/24.5T8PTG-B.E118-06-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · DOLO · PRESUNÇÕES

    - a situação de insolvência será culposa caso tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende da demonstração de que foi esse concreto gerente o sujeito

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRL16043/22.0T8SNT-G.L1-128-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TRÂNSITO EM JULGADO

    Sumário – (elaborado pela Relatora): 1 - Nos termos do art.º 619º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a mesma fica desde logo a ter força obrigatória geral dentro do processo. 2 – Está em causa a eficácia intraprocessual da sentença. 3 - Esta conclusão também é válida para a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de ins

  • TRL1289/18.4T8BRR-Q.L1-128-04-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE · PRAZO PRESCRICIONAL · RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido. II. P

  • TRP3482/19.3T8VNG-AP.P128-04-2026RUI MOREIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · HIPOTECA · JUROS

    I - O art. 693, nº 2 do C. Civil alarga aos juros de um crédito garantido por hipoteca a garantia dessa mesma hipoteca, mas com o limite de três anos, a contar do vencimento do crédito. II - O art. 48º, al b) do CIRE, assumindo já o resultado da actuação daquele art. 693º, nº 2 -a definição dos juros garantidos por hipoteca - determina a graduação como crédito subordinado dos juros de créditos nã

  • TRE39/26.6T8LGA.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INSOLVÊNCIA · PEDIDO · INDEFERIMENTO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    - o regime conjugado dos artigos 23.º, 24.º e 27.º do CIRE é claro e assertivo, de forma que o devedor que se apresente à insolvência não pode deixar de contar com a concessão do prazo máximo de cinco dias para juntar documentos que deviam instruir a petição inicial e cuja falta, podendo ser justificada, não o tenha sido; - decorre do regime inserto no artigo 24.º, n.º 2, que o documento comprova

  • TRE293/24.8T8LGA-A.E113-04-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I. Provadas nos autos a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. II. Não se estando perante uma m

  • TRL11617/23.5T8SNT-H.L1-124-03-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DO PRAZO · OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTABILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que, num cenário de insuficiência de liquidez e de património liquidável (empresas), ou num quadro já deficitário, de baixos ou inexistentes rendimentos e património

  • TRG1052/25.6T8VCT-C.G105-03-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÃO DA AL. D) DO N.º 2 DO ART. 186º DO CIRE · REQUISITOS

    1- A ocultação da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE basta-se com o retirar dos bens da esfera jurídica do devedor, por negócio juridicamente válido ou aparentemente válido, e a sua colocação na disponibilidade de terceiro, de modo que os credores não consigam, ou tenham dificuldade em atingi-los, para garantir a satisfação dos seus créditos sobre o devedor. 2- Para que se preencha a presunção

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRE3560/24.7T8STR.E129-01-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ACORDO DE CREDORES · PROCESSO ESPECIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · TERCEIROS

    1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser opostos a terceiros, isto é, a entidades, como é o caso da credora reclamante, que não participaram ou foram chamados a intervir no processo onde foi firmada a transação, sob pena de violação do princípio do contraditório. 2 - O legislador consagrou expressamente para o processo especial de acordo para pagamento uma norma rel

  • TRP1660/23.0T8AMT-D.P112-12-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA · PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO

    I - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. II - As alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados, sendo necessário um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por

  • TRP3217/24.9T8STS-B.P112-12-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    A qualificação da insolvência como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores- não sendo excluídos os administradores de direito da afectação pela qualificação, ainda que não tenham sido eles a exercer a administração de facto.

  • TRL7630/17.0T8LSB-B.L1-125-11-2025PAULA CARDOSO

    INSOLVÊNCIA · FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CRÉDITOS SUBORDINADOS

    Sumário: I- Os Fundos de Investimento Imobiliário, como patrimónios autónomos que são, estão sujeitos ao processo de insolvência regulado no CIRE, o que não se afigura incompatível com o regime especial que os regula. É o que resulta do consagrado no art.º 2.º n.º 1 al. a) e 2 do CIRE e dos diversos diplomas que têm vindo a regular a atividade desses Fundos. II- E a entidade gestora que os gere,

  • STJ7135/22.7T8VNF-I.P1S125-11-2025RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · REQUERIMENTO · ABERTURA DO INCIDENTE · PRAZO PERENTÓRIO

    I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada. II. A decisão processual como caso julgado ape

  • TC97/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP1083/24.3T8VNG-B.P111-11-2025PINTO DOS SANTOS

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA · PRESUNÇÃO DE CULPA GRAVE

    I - Existe incumprimento em termos substanciais da obrigação das sociedades comerciais manterem contabilidade organizada – art. 186º nº 2 al. h) do CIRE – quando os termos em que tal obrigação foi cumprida, ou incumprida, inviabilizam ou são suscetíveis de afetar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado visado com aquela obrigação, ou seja, quando a contabilidade não

  • TRE4432/25.3T8STB-A.E130-10-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    1 – A interposição de recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para as partes arguirem nulidades processuais, nomeadamente daquelas que se encontram previstas nos artigos 188.º (falta de citação) e 191.º (nulidade da citação) do CPC. 2 – Estando provado que a acção executiva que a requerente da insolvência instaurou contra a requerida foi declarada extinta devido à inexistência

  • TRP3410/21.6T8VNG-D.P128-10-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÕES DE CARÁTER ABSOLUTO

    I - A lei consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente desencadeiam os efeitos da insolvência culposa, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência. II - A disposição de bens a

  • TRP2308/25.3T8VNG-A.P128-10-2025RUI MOREIRA

    FORMALIDADES DA CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora

a mostrar 20 de 272

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.