Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 158.º Começo da venda de bens

EM VIGOR desde 11/04/20222 alt.
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar. 2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação. 3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius. 4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso. 5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.

Jurisprudência

205 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1991/25.4T8BRR-C.L1-114-07-2026PAULA CARDOSO

    INSOLVÊNCIA · DISPENSA DA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO · ENCERRAMENTO FORMAL DO ESTABELECIMENTO · COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): 1- Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do art.º 156.º, n.º 2 do CIRE, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. 2- Não tendo sido convocada tal assembleia, como desde logo just

  • TRL13058/10.5T2SNT-G-A.L1-130-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    TRÂNSITO EM JULGADO · CASO JULGADO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da excepção de caso julgado. II. A excepção do caso julgado reporta-se à tríplice identidade, relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, pressupõe a repetição de uma causa depois de a

  • TRE998/14.1TBSTB-V.E118-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO

    A falta de pronúncia do Tribunal sobre os requerimentos probatórios formulados por uma das partes, constitui omissão que inquina, por assimilação, a decisão de mérito proferida nessa sequência, tornando esta nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil. (Sumário da R

  • TRL295/25.7T8SRQ-G.L1-116-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA DECISÃO · PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NA DECISÃO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário – (elaborado pela Relatora) 1 – Não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não aprecia as questões invocadas num articulado que entende não ser processualmente admissível. 2 – O juiz deve apreciar, oficiosamente, se um ato sujeito a prazo perentório foi ou não praticado fora de prazo. 3 - Um requerimento/articulado no qual uma credora alega a verificação da pr

  • TRL13058/10.5T2SNT-XJ.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · INTERESSE EM AGIR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Não viola o princípio do contraditório a apreciação liminar da verificação de uma exceção dilatória, em respeito pela previsão do art. 590º, n.º1 do Código de Processo Civil, sem audição prévia do autor. II. O interesse em agir está associado ao específico tempo ou momento de exercício do direito. O tribunal não emite qualquer juízo quanto à existênci

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRL15215/25.0T8SNT-B.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · REVELIA OPERANTE · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que declara a insolvência ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE (considerando provados os factos em face da inexistência de oposição) e que, não tendo autonomizado quais os concretos factos tidos por confessados, igualmente nenhuma indicação aos mesmos faz em sede de enquadramento jurídico. I

  • TRP3623/24.9T8STS-C.P126-05-2026PATRÍCIA COSTA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DA LIQUIÇÃO · APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE · BENS DE TITULARIDADE CONTROVERSA

    Em processo de insolvência em que foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis cuja aquisição teve como causa contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o vendedor com cláusula de reversão, a propositura pelo vendedor de ação contra a insolvente pedindo a restituição dos imóveis vendidos não determina o encerramento da liquidação no processo de insolvência, mas antes a apl

  • TRL17521/25.5T8LSB-D.L1-112-05-202612-05-2026

    ASSEMBLEIA DE CREDORES · DELIBERAÇÃO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

    1. No âmbito da assembleia de apreciação do relatório prevista pelo art. 156º do CIRE, a matéria a ser deliberada ou a ordem de trabalhos constituem algo que é expressamente fixado na lei. 2. Se de um despacho proferido oralmente na referida assembleia nada mais se retira do que o reconhecimento do que é decidido pelos intervenientes a quem a lei confere o poder decisório ou uma ordem de tramitaç

  • TRL28852/21.3T8LSB-J.L1-112-05-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · ABERTURA DO INCIDENTE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    I- Com a redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01, ao artigo 188º, nº1, do CIRE, o legislador colocou fim às dúvidas suscitadas relativamente à natureza do prazo ali previsto para efeitos de apresentação pelo administrador da insolvência, ou por qualquer interessado, do requerimento de abertura do incidente pleno de qualificação da insolvência, afirmando expressamente que se trata de um p

  • TRG468/23.7T8GMR-D.G107-05-2026FERNANDO CABANELAS

    DESPACHO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO · RECORRIBILIDADE

    1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE, tem natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição da senhora administradora judicial, a quem incumbe, em exclusivo, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo. 2. Inexistindo qualquer questão que haja sido submetida no apenso de liquidação do ativo a apreciação jurisdicional, o despacho de e

  • TRL2808/25.5T8SNT-F.L1-114-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PEAP · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – Tendo o insolvente sido notificado nos termos do art.º 222º - G, n.º 5, do CIRE, concluindo-se o PEAP apresentado sem aprovação de acordo de pagamento, para, designadamente, requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 235º e seguintes do CIRE e apenas fazendo esse requerimento vários meses após a declaração de insolvência, sendo na

  • TRL20192/16.6T8LSB-W.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · ARRENDAMENTO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Não forma caso julgado formal a decisão que não aborda uma questão controvertida ou uma dúvida e, por isso, não é suscetível de recurso. II – Estando vigente, à data da declaração de insolvência, um contrato de arrendamento de duração indeterminada entre a insolvente, sociedade comercial, e um dos seus administradores, a primeira enquanto senhoria e o

  • TRP3722/24.7T8STS-H.P124-03-2026ANABELA MIRANDA

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) 2015/848

    I - A competência internacional em matéria de insolvências deve ser apreciada pelo Estado-Membro na hipótese de se verificar uma credível conexão do devedor, dos seus bens ou dos seus credores com mais de um Estado-Membro. II - No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a ativi

  • TRL12919/24.9T8SNT-C.L1-110-03-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    EMBARGOS À INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos previstos pela al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor (contrato de mútuo e hipoteca), originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. A e

  • TRL406/14.8TBLNH-C.L1-105-03-2026ANDRÉ ALVES

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · DESPACHO DE ENCERRAMENTO · RECORRIBILIDADE

    - O despacho que declara encerrado apenso de liquidação do ativo não se encontra previsto no CIRE, mas cumpre uma função declarativa e orientadora: assinala o termo final desta fase, a fim de, com segurança, se poder praticar o ato inicial da fase seguinte (prestação de contas). - Este despacho não é um ato jurisdicional pois nesta fase de liquidação do ativo os atos jurisdicionais admissíveis sã

  • TRG325/22.4T8CMN.G126-02-2026ALCIDES RODRIGUES

    LEILÃO ELETRÓNICO · DESISTÊNCIA DO LICITANTE · RESPONSABILIDADE DO PROPONENTE REMISSO

    I. As ofertas de aquisição apresentadas em leilão electrónico, uma vez introduzidas na plataforma respectiva, não podem ser retiradas, e, por isso, a comunicação da posterior desistência do licitante é ineficaz, nomeadamente quando tenha sido ele a oferecer o valor mais alto e superior ao mínimo anunciado para venda. II. Comunicando o licitante a respectiva desistência de compra (já depois de rec

  • TRP5449/22.5T8VNG-F.P124-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · LIQUIDAÇÃO DO ATIVO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Ainda que se admita que o trânsito em julgado da sentença que não reconhece um crédito sobre o devedor tem força obrigatória em posterior processo de insolvência, obstando ao reconhecimento desse crédito neste processo, não suscita qualquer dúvida que, sendo o trânsito em julgado da sentença proferida fora do processo de insolvência posterior ao trânsito em julgado da sentença de verificação e

  • TC788/202412-02-2026Mariana Canotilho
  • TRE810/22.8T8OLH-G.E129-01-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    MASSA INSOLVENTE · DIREITO DE RETENÇÃO · ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO

    Os credores que gozem de direito de retenção sobre imóvel apreendido para a massa insolvente podem requerer a adjudicação do mesmo à luz do artigo 164.º do CIRE. Porém, a proposta de aquisição só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta. (Sumário da Relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.