Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 83.º Dever de apresentação e de colaboração

EM VIGOR
1 - O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. 2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável. 3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Jurisprudência

178 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG992/19.6T8BGC-D.G118-06-2026MARIA GORETE MORAIS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · DUPLO SISTEMA DE PRESUNÇÕES LEGAIS · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    I- O incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. II- Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consag

  • TCAS917/16.0BEALM11-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA A) DA LGT

    I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cf. art.º 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no art.º 24.º, n.º1

  • TCAS2758/15.3BESNT11-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · ÓNUS DA PROVA · CULPA · AL. A) DO N.º1 DO ART.º 24.º DA LGT

    I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no art.º 24.º, n.º1, a

  • TRG172/24.9T8GMR-G.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS

    (i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto implica não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais, a sua articulação e a explicitação das inferências à luz das regras da experiência. (ii) Os factos instrumentais não permitem,

  • TRL2577/25.9T8SNT-A.L1-126-05-2026PAULA CARDOSO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da

  • TRL1449/25.1T8BRR-E.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · DEVER DE INFORMAÇÃO · INCUMPRIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Com excepção da previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, todas as demais alíneas correspondem a causas impeditivas do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, cujo ónus da prova incumbe ao administrador da insolvência e aos credores, sem prejuízo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11.º do CIRE. Não é o

  • TRP3235/24.7T8VNG-B.P113-05-2026RODRIGUES PIRES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · AFETADOS PELA QUALIFICAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES

    I - A especificação dos concretos pontos de facto impugnados deve ser feita nas conclusões, porque são estas que delimitam o objeto do recurso; já quanto à especificação dos concretos meios probatórios que justificam a alteração da decisão, a lei não impõe que esta seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação. II - Com a alteração introduzida na redação do art. 186º, nº 3 do CI

  • TRP755/22.1T8VNG.P214-04-2026ALEXANDRA PELAYO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA DA EXONERAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - O artigo 243º nº 3 do CIRE, dispõe que a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornec

  • TRL1306/25.1T8BRR-B.L1-127-03-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se a insolvente desconhece, por omissão de notificação do relatório apresentado ou do requerimento subsequente do Administrador da Insolvência, as referências efetuadas por este último à ausência de resposta por parte da insolvente ou da sua mandatária às comunicações que lhe foram dirigidas, será coerente ter-se por inesperada e imprevista a menção e

  • TRL11617/23.5T8SNT-H.L1-124-03-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DO PRAZO · OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTABILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que, num cenário de insuficiência de liquidez e de património liquidável (empresas), ou num quadro já deficitário, de baixos ou inexistentes rendimentos e património

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRP7214/20.5T8VNG-F.P124-02-2026JOÃO RAMOS LOPES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · TEMPESTIVIDADE · PRAZO PERENTÓRIO · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    I - As questões de oficioso conhecimento, porque integram o poder cognitivo do tribunal ad quem, estão sempre compreendidas no objecto do recurso. II - Cabe ao tribunal apreciar oficiosamente da tempestividade do requerimento de abertura do incidente de qualificação apresentado na fase posterior à junção do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE (art. 188º, nº 1 do CIRE). III - O prazo pa

  • TRG570/24.8T8GMR-D.G219-02-2026MARIA GORETE MORAIS

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÕES

    I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de ju

  • TRL30199/21.6T8LSB-B.L1-110-02-2026SUSANA SANTOS SILVA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · RENÚNCIA À GERÊNCIA · PUBLICIDADE DO REGISTO

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O incidente de qualificação da insolvência como culposa e as situações que o fundamentam são inspirados na necessidade de proteção de interesses alheios. As consequências de índole não ressarcitória que a lei expressamente associou a essa qualificação não visam apenas a prevenção de condutas danosas futuras por parte dos administradores atingidos, ma

  • TRL486/25.0T8VPV-C.L1-110-02-2026ISABEL FONSECA

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · MASSA INSOLVENTE

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Em processo de insolvência, tendo a devedora deduzido, nos autos principais e por via incidental, pretensão para que o tribunal determinasse a entrega/restituição à locadora de veículo não apreendido para a massa e detido por ex-trabalhadora, a qual invocava aquisição e direito de retenção (a credora locadora pedia igualmente

  • TRG4972/25.4T8GMR.G105-02-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    1- O princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, ou nos dez dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do art. 236º, a possibilidade de se pronunciarem so

  • TRL37/20.3T8STG-F.L1-127-01-2026FÁTIMA REIS SILVA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    Sumário[1] 1 – Não é admissível a junção, em fase de recurso, de documentos que já se encontram juntos aos autos, estando a respetiva admissão dependente de decisão autónoma. 2 – O tribunal não supre oficiosamente a omissão de prestação de informações por parte dos devedores quanto aos seus rendimentos e património durante o período de cessão da exoneração do passivo restante. Aplica-se, em proc

  • TRE1847/25.0T8STR.E108-01-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL · DEVER DE INFORMAR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    A omissão de referência, na petição inicial de processo de insolvência, a anterior declaração de insolvência do devedor e à decisão nele proferida de recusa da exoneração do passivo restante não configura uma violação dos deveres de informação e colaboração, enquanto circunstância suscetível de determinar, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o indeferimento liminar do pedido d

  • TRP1660/23.0T8AMT-D.P112-12-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA · PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO

    I - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. II - As alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados, sendo necessário um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por

  • TRE424/24.8T8STR-E.E110-12-2025MIGUEL TEIXEIRA

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    - O conceito de “justa causa” a que alude o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE deve ser densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. - Constitui justa causa de destituição toda a conduta do Administrador de Insolvência suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, inviabilizando ou dificultando, mesmo que não

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.