Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA DE HERANÇA INDIVISA DO DEVEDOR
A declaração de insolvência da herança indivisa por óbito do primitivo devedor constitui, à luz do art. 88.º do CIRE, fundamento para suspender a acção executiva movida por um credor daquele contra os herdeiros do mesmo para satisfação do seu crédito pelas forças da herança.
JUSTO IMPEDIMENTO · INVOCAÇÃO · DECURSO DO PRAZO
I - A invocação de justo impedimento (art. 140º do CPC) para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feito logo que acabe a causa impeditiva. II - Constituindo o impedimento a situação de doença seguida de falecimento do anterior mandatário, justifica-se a concessão do prazo de 10 dias, por analogia com o art. 47º nº 5 do CPC, para o novo mandatário se inteirar do processo e vir
CADUCIDADE ISENÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO · INSOLVÊNCIA
I-A isenção de IMT de que goza a aquisição de prédios para revenda caduca no caso de não serem vendidos no prazo de três anos, logo encontra-se sujeita a uma condição resolutiva que o legislador apenas pretendeu fixar por referência ao tempo decorrido e já não aos motivos subjacentes à falta de revenda II-Se foi o próprio devedor que se apresentou à insolvência, se já apresentava uma situação pat
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - No processo particular de insolvência, previsto no art. 294.º do CIRE, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante. II - Tendo o processo de insolvência sido aberto em Portugal contra devedores portugueses, residentes em Portugal e que aqui têm os seus bens, a circunstância de posteriormente terem ido viver e trabalhar para outro país da União Europeia não transforma o proc
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1. O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio tem o seu âmbito espacial de aplicação limitado aos casos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade. 2. Assim, quando o requerido na Insolvência tem o domicílio e o centro da sua vida e dos seus interesses fora do território da UE, ao processo de insolvência contra ele instaurado num Estado-Mem
INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL
I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal
RECURSO DE REVISÃO
I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei
ACÇÃO DECLARATIVA · ACÇÃO DE DIVIDA · SUSPENSÃO · PER
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso e o obstáculo á dedução de novas ações aplica-se apenas aos “credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório (al. a) do nº 3 do 17-C, do CIRE), e aplica-se a todos os credores, referindo-se
PER · PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO · ACÇÃO DECLARATIVA · ACÇÃO DE DIVIDA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso e o obstáculo á dedução de novas ações aplica-se apenas aos “credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório (al. a) do nº 3 do 17-C, do CIRE), e aplica-se a todos os credores, referindo-se
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · INSOLVÊNCIA · SOCIEDADE ESTRANGEIRA · REGULAMENTO COMUNITÁRIO
I – O regulamento comunitário é uma das fontes internas do direito comunitário, conforme ressalta do artigo 249.º do Tratado da União Europeia, sendo ainda referenciado pela sua generalidade, obrigatoriedade em todos os seus elementos e aplicabilidade directa em todos os Estados-Membros, sendo definido como um acto típico do Direito Comunitário Derivado ou Secundário, que deve ser fundamentado (ar
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.