Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 271.º Fundamentação da competência internacional

REVOGADO por Decreto-Lei 79/2017 · 30/06/20171 alt.
Sempre que do processo resulte a existência de bens do devedor situados noutro Estado membro da União Europeia, a sentença de declaração de insolvência indica sumariamente as razões de facto e de direito que justificam a competência dos tribunais portugueses, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, adiante designado por Regulamento.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP380/19.4T8PRT.P125-11-2024CARLA FRAGA TORRES

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA DE HERANÇA INDIVISA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência da herança indivisa por óbito do primitivo devedor constitui, à luz do art. 88.º do CIRE, fundamento para suspender a acção executiva movida por um credor daquele contra os herdeiros do mesmo para satisfação do seu crédito pelas forças da herança.

  • TRP6574/22.8T8VNG.P124-01-2023ALEXANDRA PELAYO

    JUSTO IMPEDIMENTO · INVOCAÇÃO · DECURSO DO PRAZO

    I - A invocação de justo impedimento (art. 140º do CPC) para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feito logo que acabe a causa impeditiva. II - Constituindo o impedimento a situação de doença seguida de falecimento do anterior mandatário, justifica-se a concessão do prazo de 10 dias, por analogia com o art. 47º nº 5 do CPC, para o novo mandatário se inteirar do processo e vir

  • TCAS314/13.0BEALM21-05-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CADUCIDADE ISENÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO · INSOLVÊNCIA

    I-A isenção de IMT de que goza a aquisição de prédios para revenda caduca no caso de não serem vendidos no prazo de três anos, logo encontra-se sujeita a uma condição resolutiva que o legislador apenas pretendeu fixar por referência ao tempo decorrido e já não aos motivos subjacentes à falta de revenda II-Se foi o próprio devedor que se apresentou à insolvência, se já apresentava uma situação pat

  • TRP3150/18.3T8OAZ-D.P111-04-2019ESTELITA DE MENDONÇA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - No processo particular de insolvência, previsto no art. 294.º do CIRE, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante. II - Tendo o processo de insolvência sido aberto em Portugal contra devedores portugueses, residentes em Portugal e que aqui têm os seus bens, a circunstância de posteriormente terem ido viver e trabalhar para outro país da União Europeia não transforma o proc

  • TRG2892/17.5T8VNF-A.G123-11-2017AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    1. O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio tem o seu âmbito espacial de aplicação limitado aos casos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade. 2. Assim, quando o requerido na Insolvência tem o domicílio e o centro da sua vida e dos seus interesses fora do território da UE, ao processo de insolvência contra ele instaurado num Estado-Mem

  • TRL13004/15.0T8LSB-A.L1-216-06-2016MARIA JOSÉ MOURO

    INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL

    I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal

  • TRE326-C/2002.E114-05-2015CRISTINA CERDEIRA

    RECURSO DE REVISÃO

    I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei

  • TRG5632/12.1TBBRG.G129-01-2015ANTERO VEIGA

    ACÇÃO DECLARATIVA · ACÇÃO DE DIVIDA · SUSPENSÃO · PER

    1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso e o obstáculo á dedução de novas ações aplica-se apenas aos “credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório (al. a) do nº 3 do 17-C, do CIRE), e aplica-se a todos os credores, referindo-se

  • TRG5632/12.1TBBRG.G129-01-2015ANTERO VEIGA

    PER · PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO · ACÇÃO DECLARATIVA · ACÇÃO DE DIVIDA

    1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso e o obstáculo á dedução de novas ações aplica-se apenas aos “credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório (al. a) do nº 3 do 17-C, do CIRE), e aplica-se a todos os credores, referindo-se

  • TRL586/08.1TCFUN.L1-611-02-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · INSOLVÊNCIA · SOCIEDADE ESTRANGEIRA · REGULAMENTO COMUNITÁRIO

    I – O regulamento comunitário é uma das fontes internas do direito comunitário, conforme ressalta do artigo 249.º do Tratado da União Europeia, sendo ainda referenciado pela sua generalidade, obrigatoriedade em todos os seus elementos e aplicabilidade directa em todos os Estados-Membros, sendo definido como um acto típico do Direito Comunitário Derivado ou Secundário, que deve ser fundamentado (ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.