Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 183.º Pagamentos

EM VIGOR desde 01/07/20171 alt.
1 - Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência. 2 - Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência. 3 - Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 4 - A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL563/07.0TYLSB-BM.L1-114-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    MAPA DE RATEIO PARCIAL · MAPA DE RATEIO FINAL · CREDOR CESSIONÁRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. O mapa de rateio final terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação). II. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garant

  • TRL16301/20.9T8LSB-B.L1-114-04-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · EXPLORAÇÃO DEFICITÁRIA · COBRANÇA DE DÍVIDAS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A situação de exploração deficitária que integra o facto fundamento de insolvência culposa previsto na al. g) do nº 2 do art. do CIRE assenta num princípio de lógica ou racionalidade empresarial, tem subjacente a relação entre os custos e os proveitos gerados no exercício de uma atividade económica, e pressupõe custo dos meios afetos ao exercício da

  • TRL2971/23.0T8BRR-D.L1-117-06-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto quando, para além de não serem indicadas as passagens da gravação dos depoimentos que determinariam a modificação da mesma, a recorrente se limita a efectuar uma síntese do que defende ter resultado de tais depoimentos, procedimento que não se mostra adequado, nem suficiente, para que s

  • TRL2796/16.9T8VFX-E.L1-113-05-2025NUNO TEIXEIRA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO DE CULPA · NEXO DE CAUSALIDADE

    Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – A impugnação da matéria de facto não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, quando nem na motivação do recurso, nem nas respectivas conclusões se indica quais os factos a eliminar ou a alterar dos factos provados e não provados ou que os que haveria a inserir nuns ou noutros.

  • TRP3002/18.7T8VNG-F.P113-05-2025ALBERTO TAVEIRA

    CRÉDITOS DA MASSA INSOLVENTE · VENCIMENTO · PAGAMENTO · FORMA

    I - Os créditos sobre a insolvência, de modo simples, são todos aqueles cuja causa seja anterior à data da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 1 e 3 do CIRE. Já os créditos da massa insolvente, por contraposição aqueloutros, são todos aqueles que têm causa ou fundamento posterior à data ada declaração de insolvência. II - Os créditos da massa insolvente não são reclamados no processo de

  • TRE56/14.9TBMAC.E119-03-2024VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PAGAMENTO

    1 – Os recursos ordinários visam o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas. 2 – Os credores são notificados da proposta de distribuição e de rateio final através da publicação desta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. O prazo para os credores se pronunciarem sobre aquela proposta conta-se a partir da data desta publica

  • TCAN02516/21.6BEPRT13-05-2022Luís Migueis Garcia

    PROCESSO CAUTELAR. EXTINÇÃO.

    I)- Decorre do art. 123.º, n.º 1, do CPTA, que: “1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.”.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STJ2380/18.2T8CBR-B.C1.S112-01-2022MARIA OLINDA GARCIA

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · OBRIGAÇÃO

    Não se verificando um incumprimento generalizado das obrigações vencidas, nem das obrigações a que se refere a al. g) do n.º l do art. 20.º do CIRE, nos três meses anteriores àquele em que um trabalhador/credor requer a declaração de insolvência da empresa, não se pode concluir que exista incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência estabelecido no n.º l do art. 18.º, pelo que nã

  • TCAN00608/19.0BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    CONTRA-ORDENAÇÃO; CAAJ; ADMINISTRADOR JUDICIAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; PRESCRIÇÃO; CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME.

    1- Não padece do vício da nulidade, por violação do direito de audição e de defesa do arguido (art. 50º do RGCO), a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de processo contraordenacional, em que por sentença transitada em julgado, uma anterior decisão condenatória proferida por essa autoridade tenha sido anulada, com fundamento na al. c) do art.º 58º do RGCO, e em

  • TRL1384/14.9TYLSB-BW.L1-123-02-2021PAULA CARDOSO

    INSOLVÊNCIA · AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CREDOR · DEPÓSITO DO PREÇO · DISPENSA

    I - No processo de falência, um credor com garantia real (direito de retenção) que não esgota o seu crédito na aquisição de determinados imóveis à massa falida, e que não tem nenhum credor graduado antes de si para ser pago pelo produto da venda dos aludidos imóveis, tem legitimidade para ser dispensado do depósito do preço dos bens adquiridos, à luz dos artigos 183.º do CPEREF e 815.º do CPC. II

  • TRG162/14.0T8BGC.G113-09-2018MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PERÍODO DE CESSÃO · INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO

    I – Em conformidade com o disposto no art. 9.º, n. 2, do CC, não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pelo que resultando da letra da lei que o período da cessão (cinco anos) se inicia com o encerramento do processo de insolvência, não consente a sua literalidade qualqu

  • TRP085281227-10-2008MARQUES PEREIRA

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A reclamação de créditos legalmente desencadeada no âmbito de processo de falência, determina a inutilização superveniente da instância declarativa de reconhecimento do crédito, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.