Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 150.º Entrega dos bens apreendidos

EM VIGOR desde 11/04/20222 alt.
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados. 2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente. 3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência. 4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes: a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência; b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva; c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente; d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens; e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo; f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer. 5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil. 6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.

Jurisprudência

262 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1991/25.4T8BRR-C.L1-114-07-2026PAULA CARDOSO

    INSOLVÊNCIA · DISPENSA DA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO · ENCERRAMENTO FORMAL DO ESTABELECIMENTO · COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): 1- Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do art.º 156.º, n.º 2 do CIRE, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE. 2- Não tendo sido convocada tal assembleia, como desde logo just

  • TRC242/24.3T8FVN.C123-06-2026n.º 5JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · ERRO DE JULGAMENTO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO

    1. A contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; 2. Ocorre quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para d

  • TRP18907/24.8T8PRT-B.P108-06-2026TERESA FONSECA

    USUCAPIÃO · DETENTOR · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    I - Contendo o processo todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença deve ser de imediato proferida decisão. II - O conhecimento de mérito prévio à produção de prova, desde que garanta a justa e equilibrada composição do litígio, não põe em causa o direito ao processo equitativo. III - Para que possa operar a usucapião é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nom

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRP3623/24.9T8STS-C.P126-05-2026PATRÍCIA COSTA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DA LIQUIÇÃO · APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE · BENS DE TITULARIDADE CONTROVERSA

    Em processo de insolvência em que foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis cuja aquisição teve como causa contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o vendedor com cláusula de reversão, a propositura pelo vendedor de ação contra a insolvente pedindo a restituição dos imóveis vendidos não determina o encerramento da liquidação no processo de insolvência, mas antes a apl

  • TRE216/14.2T8OLH-BA E121-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da liquidação do ativo, ao administrador da falência, não tem direito a requerer o diferimento da desocupação desse imóvel, nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que não existe fundamento para a interpretação extensiva das duas nor

  • TRP1031/24.0T8MAI-A.P113-05-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - A declaração de insolvência determina a suspensão das execuções intentadas por credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente, nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE. II - A circunstância de uma quantia se encontrar penhorada em execução anterior não basta, por si só, para a considerar apreendida para a massa insolvente. III - A apreensão para a massa insolvente ex

  • TRL433/26.2T8BRR-A-A.L1-112-05-2026NUNO TEIXEIRA

    EMBARGOS À INSOLVÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: da responsabilidade do Relator) Não tem legitimidade para deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, a devedora que se apresentou à insolvência, apontando à sentença tão somente o vício de não ter apreciado o seu pedido de não apreensão do seu veículo automóvel.

  • STJ2862/11.7TBFUN-S.L1.S128-04-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · MASSA INSOLVENTE · NULIDADE DE ACÓRDÃO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - Ocorre nulidade de sentença quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou comporte mais do que um sentido ou quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso, tudo culminando numa decisão incompreensível. II - O direito de retenção permite ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os demais credores. II

  • STA0969/19.1BELRS15-04-2026JOAQUM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRS · MAIS VALIAS

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como caus

  • TRL20192/16.6T8LSB-W.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · ARRENDAMENTO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Não forma caso julgado formal a decisão que não aborda uma questão controvertida ou uma dúvida e, por isso, não é suscetível de recurso. II – Estando vigente, à data da declaração de insolvência, um contrato de arrendamento de duração indeterminada entre a insolvente, sociedade comercial, e um dos seus administradores, a primeira enquanto senhoria e o

  • TRL33/20.0T8FNC-I.L1-110-02-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO FINAL · LIQUIDAÇÃO

    I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- Tendo sido proferido despacho final de exoneração quando ainda não se encontra concluída a liquidação dos bens apre

  • TRP351/22.3T8AMT-D.P110-02-2026JOÃO PROENÇA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · CASA DE HABITAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I - Em processo de insolvência o pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação do insolvente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no art.º 864.º do CPC, por via do disposto no art.º 150º, nº 5,do CIRE, com a invocação de fundamentos enquadráveis em razões sociais imperiosas, só é tempestivo (excepto quando se trate de risco iminente de vida ou de agravamento sério de doen

  • TRP2688/17.4T8VNG-R.P110-02-2026JOÃO PROENÇA

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - Tendo ficado decidida, por sentença transitada em julgado, a absolvição do pedido dos requeridos em acção de verificação e reconhecimento de direito e manutenção preventiva de posse proposta pe

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRC4047/19.5T8CBR-K.C127-01-2026n.º 5FERNANDA ALMEIDA

    IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · OCUPAÇÃO PELA INSOLVENTE · ENTREGA AO ADQUIRENTE · ABUSO DO DIREITO

    I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e

  • TC847/202427-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TCAN00431/19.2BEVIS21-11-2025TIAGO MIRANDA

    INSOLVÊNCIA DE EMPREITEIRO: · APREENSÃO DE DEPÓSITO-CAUÇÃO PARA A MASSA INSOLVENTE;

    I - Não é questão de facto, mas de direito, a alegação de que os termos de uma carta incontroversamente enviada pelo Massa Insolvente Autora e recebida pelo Réu constituiu uma notificação deste para entregar àquela, nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE, a quantia depositada à ordem do Réu como garantia do pontual cumprimento de contrato de empreitada de obra pública cujo prazo para recepç

  • TRL2862/11.7TBFUN-S.L1-111-11-2025PAULA CARDOSO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · MASSA INSOLVENTE · ENTREGA DE IMÓVEL

    I- Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm efeito devolutivo, nos termos do art.º 14.º n.º 5 do CIRE, não podendo ser fixado efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão que determina a entrega de um imóvel apreendido para a massa insolvente ao AI, por quem viu já reconhecido o seu crédito garantido por direito de retenção em sentença de verifi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.