Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 212.º Quórum

EM VIGOR desde 11/04/20222 alt.
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 % da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções. 2 - Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. 3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto. 4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a zero do respectivo capital.

Jurisprudência

290 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1117/25.4T8OAZ-E.P126-05-2026ALBERTO TAVEIRA

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · DIREITO DE VOTO · CRÉDITOS GARANTIDOS · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

    I - Os créditos iguais merecem tratamento igual, e créditos distintos merecem tratamento distinto. Os credores que estejam nas mesmas circunstâncias terão que ter tratamento igual. Credores que estejam em idêntica situação devem ser afectados igualmente pela plano de insolvência. II - Os credores afectados pelo plano são aqueles cujos créditos venham a ser considerados em termos distintos daquele

  • TRL2029/23.1T8VFX-X.L1-128-04-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NÃO HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS NÃO AFETADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou

  • TRL6564/25.9T8SNT.L1-114-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · FACTOS SUPERVENIENTES · VOTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O entendimento da Jurisprudência, a propósito do recurso da decisão que conhece das impugnações no âmbito do PER, é o de que não se trata a mesma de uma decisão irreversível e, como tal, deve ser objeto de recurso com a decisão final, quando aquele exista. 2 – Diz-nos o art.º 17º A, nº 3 que: “O processo especial de revitalização tem caráter urgente

  • TRL31678/25.1T8LSB-J.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · MAIORIA DELIBERATIVA · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator). I – No ponto ii) da al. c) do nº5 do art. 17º-F do CIRE a percentagem de 50% reporta-se à totalidade dos votos favoráveis ao plano, querendo estabelecer-se que a condição não se verifica se forem mais os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos subordinados do que os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos não subordinados. II – O rec

  • TRL2997/14.4TCLRS-J.L1-110-03-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · JUROS VINCENDOS · PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é

  • TRE3560/24.7T8STR.E115-01-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ACORDO DE CREDORES · DIREITO DE VOTO · PLANO DE PAGAMENTO · APROVAÇÃO

    Os credores cujos créditos não são afetados pelo plano de pagamentos não têm direito de voto para apuramento do quorum de votação do plano de pagamentos.

  • TRE254/22.1T8LAG-O.E116-12-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PLANO DE RECUPERAÇÃO · CRÉDITO DO ESTADO · HOMOLOGAÇÃO · INEFICÁCIA

    O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere o plano aprovado e homologado ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, entidade a que respeitam as normas que, de forma não negligenciável, foram violadas. (Sumário da Relatora)

  • TRL20/25.2T8LSB-A.L1-125-11-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO(PEAP) · ACORDO DE PAGAMENTO · APROVAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Tendo os credores aprovado o acordo de pagamento incumbe ao juiz a decisão sobre se homologa ou recusa a homologação do mesmo tal como resulta do disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE. 2 – Para o efeito, deverá aplicar as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de i

  • STJ7854/24.3T8GMR-A.G1.S125-11-2025MARIA OLINDA GARCIA

    ADMISSIBILIDADE · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    A homologação do plano de pagamentos, aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER), que estabelece o pagamento integral do crédito do Instituto da Segurança Social, no valor de € 1.142.859,48, em 150 prestações mensais, ainda que sem perda de juros ou garantias, não pode ser imposto a este credor contra a sua vontade, por tal constituir uma violação não negligenciável de norma

  • TRP3096/24.6T8STS.P128-10-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · APROVAÇÃO DO PLANO

    Um Plano de recuperação que inclua modificações no pagamento dos créditos da Segurança Social, pode, apesar disso, ser considerado aprovado através da desconsideração do voto contra daquela credora, e homologado mediante a ressalva de o Plano lhe ser ineficaz.

  • TRE3560/24.7T8STR-A.E102-10-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    ACORDO DE CREDORES · PLANO DE PAGAMENTO · REJEIÇÃO

    1 – O CIRE não contém norma legal relativa à possibilidade de ser interposto recurso do despacho proferido no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que declare o encerramento do processo negocial por não aprovação do plano de pagamentos, donde a solução ter de ser encontrada no âmbito do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 2 – A decisão judicial em que o tr

  • TRG7854/24.3T8GMR-A.G125-09-2025JOÃO PERES COELHO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Não viola a regra da indisponibilidade dos créditos tributários, consagrada no artigo 30º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, aplicável “ex vi” do artigo 3º, alínea a), do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, o plano de revitalização que prevê o mero pagamento em prestações dos créditos reclamados pela Segurança Social, dentro dos limites abstractamente permit

  • TRL1896/22.0T8VFX-G.L1-110-07-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · APROVAÇÃO DO PLANO · QUÓRUM DELIBERATIVO · CREDOR SUBORDINADO

    Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. A aprovação do Plano à luz do segundo quórum deliberativo exigido pelo art.º 212º, n.º1 do CIRE, reclama que se calcule o valor total de votos de créditos não subordinados com direito de voto e, após cálculo de 50% deste valor, se verifique se esta percentagem de votos foi favorável à aprovação da proposta. II. Em qualquer exercício inte

  • TRL4360/23.7T8VFX-E.L1-117-06-2025NUNO TEIXEIRA

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · REQUISITOS · NÃO ADMISSÃO

    Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Apesar de o CIRE reconhecer aos credores toda a liberdade para, de forma flexível, estabelecerem o conteúdo do plano (a não ser que viole normas imperativas, cabendo ao juiz controlar a legalidade do plano), de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 195º do CIRE, o plano de insolvência deve indicar, de forma clara e prec

  • TC146/202513-05-2025José António Teles Pereira
  • TRE254/22.1T8LGA-L.E108-05-2025TOMÉ DE CARVALHO

    INTERPRETAÇÃO DA LEI · PLANO DE PAGAMENTO · VOTAÇÃO · REJEIÇÃO

    I – O enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. II – O voto por escrito está regulamentado no artigo 211.º do Código da Insolvência e da Recuperação de E

  • TRG5395/24.8T8GMR.G108-05-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · SEGURANÇA SOCIAL

    1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F,

  • STJ3235/22.1T8PRT.P1.S123-04-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    — A moratória prevista em plano de revitalização não coloca em causa nem o montante nem (muito menos) a existência dos direitos dos credores da insolvência. — Em consequência, o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não opõe um obstáculo a que aproveite aos garantes pessoais.

  • TRP2584/24.9T8VNG-C.P108-04-2025ANABELA MIRANDA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · REGRAS NÃO NEGLIGENCIÁVEIS · CUMPRIMENTO

    I - O Processo Especial de Revitalização (PER) destina-se a alcançar um acordo entre o devedor e os credores, tendo como desiderato a recuperação do devedor, o qual se encontra em situação económica difícil ou de insolvência iminente mas com possibilidade de recuperação. II - A homologação do plano depende do cumprimento das regras não negligenciáveis designadamente no que concerne às informações

  • TRE254/22.1T8LGA-K.E113-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · VOTAÇÃO · ALTERAÇÃO · ASSEMBLEIA DE CREDORES

    1. A votação de um plano de insolvência traduz um equilíbrio de interesses entre os credores, que votam a globalidade do plano, e não parte ou partes dele. 2. As alterações ao plano de insolvência devem ser apresentadas perante a assembleia de credores, e não depois dela, e muito menos depois dos credores terem exercido o seu direito de voto. (Sumário do Relator)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.