Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 189.º Sentença de qualificação

EM VIGOR desde 11/04/20225 alt.
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Jurisprudência

497 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4060/25.3T8SNT-A.L1-114-07-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido. II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência co

  • TRP3732/24.4T8STS-E.P101-07-2026RUI MOREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO · GERENTE DE FACTO

    I - A presunção de culpa na insolvência, por disposição dos bens do devedor em proveito do próprio administrador de facto e de terceiros, por prosseguimento de atividade deficitária em benefício de terceiros, tornando inevitável a insolvência, e o incumprimento do dever de apresentação à insolvência determinam necessariamente a qualificação da insolvência como culposa. II - Decretada a afetação d

  • TRL25847/25.1T8LSB.L1-130-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PEAP · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · LIMITE MÁXIMO DE PRESTAÇÕES · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA IMPERATIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando os créditos da Segurança Social sujeitos ao princípio da indisponibilidade (artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT), os mesmos apenas poderão ser objecto das modificações excepcionalmente previstas na lei. II. Apresentado o plano de pagamentos no âmbito de um PEAP, será em face das concretas circunstâncias do caso que se terá de aferir da ocorrência d

  • TRL2774/15.5T8FNC-K.L1-130-06-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · INDEMNIZAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O único valor que a sentença de qualificação da insolvência pode relegar para incidente de liquidação é o da indemnização pela qual o afetado pela insolvência fica responsabilizado perante o coletivo dos credores da insolvência pelo que, por apenso ao incidente de qualificação da insolvência e com fundamento na sentença neste proferida, o único valor

  • STJ1396/23.1T8GMR-B.G1.S130-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS · CONDENAÇÃO

    I - No apuramento do quantum indemnizatório em que o afetado deve ser condenado, nos termos e para efeitos do art. 189.º, n.os 2, al. e) e 4 do CIRE, está essencialmente em causa a determinação do grau da ilicitude da sua conduta, bem como a contribuição causal para os danos verificados na esfera patrimonial dos credores da insolvente que viram frustrada a possibilidade de satisfação dos seus créd

  • TRE1616/24.5T8PTG-B.E118-06-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · DOLO · PRESUNÇÕES

    - a situação de insolvência será culposa caso tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende da demonstração de que foi esse concreto gerente o sujeito

  • TRG992/19.6T8BGC-D.G118-06-2026MARIA GORETE MORAIS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · DUPLO SISTEMA DE PRESUNÇÕES LEGAIS · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    I- O incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. II- Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consag

  • TRL2774/15.5T8FNC-J.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I. O não pagamento do valor correspondente a um direito de crédito que se prova existir, alegado na sua versão negativa por parte sobre a qual não recai o respetivo ónus de prova, não constitui um facto essencial à decisão da causa. II. A conjugação do disposto nos artigos 342º, n.º1 e n.º2 e 799º, n.º1 e n.º2, todos do Código Civil, permite, por si só,

  • TRC3437/24.6T8CBR-C.C109-06-2026CHANDRA GRACIAS

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPACIDADE DAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INSOLVENTE · PRESUNÇÕES · CONSTITUCIONALIDADE

    I. O art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código da Insolvência remete para a actuação que impeça ou dificulte a percepção das reais condições financeiras da insolvente, designadamente quando não se retrate fielmente a situação patrimonial e financeira e os resultados da mesma. II. Não exime a responsabilidade do legal representante a alegação da falta de conhecimentos bastantes de contabilidade ou

  • TRE266/24.0T8PTG-B.E102-06-2026TOMÉ DE CARVALHO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSOLVÊNCIA CULPOSA · FACTOS INSTRUMENTAIS

    1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 2 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da mat

  • TRE297/25.3T8OLH-A.E102-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRAZO · CULPA · CAUSALIDADE

    I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II – As situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE contêm presunções inilidíveis de culpa e causalidade. (Sumário da Relatora)

  • TRG695/25.2T8VCT.1-A.G128-05-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    SENTENÇA DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · DECISÃO JUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO

    A sentença de qualificação da insolvência, que condenou o requerido a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios e que constitui o título dado à execução, conjugada ou complementada com a sentença de verificação de créditos, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI (e, assim, atestou a e

  • TRL541/13.0TYLSB-D.L1-126-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRAZO PROCESSUAL · ACTO PREMATURO · ACTO DE DISPOSIÇÃO

    Sumário[1] 1 – O prazo previsto no nº1 do art. 188º do CIRE é um prazo de natureza processual e não um prazo de caducidade. 2 – A anulação da sentença de declaração da insolvência, na sequência da qual foram apresentadas alegações para o efeito de abertura de incidente de qualificação, não torna estas inexistentes, ineficazes ou inúteis. 3 – Vindo a ser proferida nova sentença, declarando a ins

  • TRL2774/15.5T8FNC-I.L1-126-05-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DE PROVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora). I. Para que a omissão de referência à prova ou não prova de um concreto facto possa conduzir à anulação da decisão é necessário que este facto se tenha por relevante ou essencial à subsequente decisão de direito. II. O não pagamento do valor correspondente a um direito de crédito que se prova existir, alegado na sua versão negativa por parte sobre a qua

  • TRL2577/25.9T8SNT-A.L1-126-05-2026PAULA CARDOSO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da

  • TRP3/23.7T8AVR-C.P126-05-2026ALEXANDRA PELAYO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · JUÍZOS DE COMÉRCIO

    Tendo a sentença a liquidar sido proferida por um Juízo de Comércio, por força do disposto nº 3 do artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para liquidar a condenação genérica contida em sentença proferida ano incidente de qualificação de insolvência cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.

  • TRP3235/24.7T8VNG-B.P113-05-2026RODRIGUES PIRES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · AFETADOS PELA QUALIFICAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES

    I - A especificação dos concretos pontos de facto impugnados deve ser feita nas conclusões, porque são estas que delimitam o objeto do recurso; já quanto à especificação dos concretos meios probatórios que justificam a alteração da decisão, a lei não impõe que esta seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação. II - Com a alteração introduzida na redação do art. 186º, nº 3 do CI

  • TRC127/25.6T8FND-F.C112-05-2026n.º 2CHANDRA GRACIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROCESSO EQUITATIVO · SOCIEDADE CONCORRENTE COM A INSOLVENTE COM A MESMA SEDE OBJETO E GERÊNCIA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

    I. Nas conclusões das alegações dos Recorrentes, consta apenas a expressão «A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito...»; não obstante, como as suas objecções foram devidamente enumeradas, com referência ao suporte que, na sua óptica, ampara a alteração da factualidade, chegando até a enunciar a redacção proposta, no âmbito do corpo das alegações, procur

  • TRE6354/24.6T8STB-D.E107-05-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO LEGAL · AGRAVAMENTO

    I – Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 186.º do CIRE inexiste presunção de causalidade, pelo que, quando provado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência previsto na al. a), presume-se a culpa grave dessa conduta ilícita, mas para que a insolvência possa ser considerada culposa carece de ser comprovado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessa obrigação e o agravam

  • TRE3040/24.0T8STR-B.E107-05-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · AGRAVAMENTO

    I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que a sua criação ou agravamento tenha resultado de uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. II – Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.