Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoRESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO
I- Dispõe o artigo 125º do CIRE que «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.». II- Este prazo de três meses, conta-se, como é óbvio, da recepção da carta através da qual a resolução se operou sendo um prazo de caducidade. III- O sistema de contagem de prazos es
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO · CONVENÇÃO DE MONTREAL · PLANO DE RECUPERAÇÃO
(Elaborado pela relatora) 1. O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações. 2. O decurso do prazo de três meses legalmente previsto, implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do art. 48º, nº 2, da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. II - Todavia a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se o mesmo foi citado em processo de execução após o 5º ano posterior ao da liquidaç
CIRE · APREENSÃO DE VEÍCULO · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
I - Não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência do locatário , não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o locador , para o reaver e obter o desapossamento do bem , a lançar mão das reclamações do artº 141º, do CIRE; II- No segu
INSOLVÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Faltando, quer a devedora, quer a requerente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, deve dar-se prevalência à falta da primeira e, em consequência, serem declarados confessados os factos articulados na petição inicial, extraindo-se as consequências dessa confissão.
CIRE · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · MÁ FÉ · PESSOA COLECTIVA
1 – Para efeitos do disposto no Artº 120º/4 do CIRE, a má fé presume-se quanto a actos praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente. 2 – São havidas como especialmente relacionadas com o devedor pessoa colectiva as pessoas relacionadas com alguma das menci
INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · REQUISITOS
1- Em processo de insolvência, apenas é admitida a suspensão da instância nos casos expressamente previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 8º deste diploma), não sendo consequentemente admissível a aplicação do regime do nº 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil, ao abrigo do artigo 17º daquele Código. 2 – Não pode, por tal motivo, ser deferido o pedido de sus
INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EXONERAÇÃO · PASSIVO
I) - A figura da “exoneração do passivo restante” constitui uma inovação no novo direito português da insolvência – C.I.R.E. – DL. 53/2004, de 18 de Março – concedida aos insolventes pessoas singulares – exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento – conferindo-lhes, assim, uma nova oportunidade
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.