Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE RESIDENTE NA SUÍÇA
Sendo um cidadão português a requerer a sua insolvência, o qual emigrou em setembro de 2020 para a Suíça, país onde reside, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento e decisão do respetivo processo insolvencial, se tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, cujos créditos aqui foram contraídos, e os únicos bens que o requerente possui
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848 · CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlame
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO
I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de i
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro d
INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO FORMAL · REJEIÇÃO DO RECURSO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1- A decisão judicial, transitada em julgado, que julga procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, é uma decisão estritamente processual, pelo que o caso julgado que cobre essa decisão é o formal, não obstando a que seja proposta nova ação, junto dos tribunais portu
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
1.O critério estabelecido nos art.º 294ºa 296º do CIRE tem aplicação apenas nos casos em que o processo principal deve ser instaurado num Estado-Membro da U.E., por ser este o internacionalmente competente. 2. Encontrando-se o CIPD da insolvente localizado no R.U., não se aplica ao processo de insolvência intentado nos tribunais portugueses (dada a conexão de bens e dívidas) o disposto nos art.29
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO · DECISÃO
I - O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) tem como objetivo permitir ao devedor estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a celebrar um acordo com estes, cujo fim é o de evitar que se venha a constituir em estado de insolvência. II - Nesse processo qualquer credor - seja comum, garantido, privilegiado ou subordinado - pode reclamar o seu crédito, contanto que o mes
UNIÃO EUROPEIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
I– Nos termos do Acordo celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, (2019/C 384 I/01), publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12/11/2019, ficou estipulado que o Reino Unido deixaria de ser membro da União Europeia, assegurando, contudo, tal Acordo um período de transição para a consolidação dessa saída, es
PRESSUPOSTO PROCESSUAL · APRECIAÇÃO · EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO · INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA
I - Caso o tribunal aprecie um pressuposto processual, com base na factualidade alegada pela parte, e em termos que esta deveria necessariamente prever, não é necessário acionar novamente o contraditório. II - No caso de uma insolvência transfronteiriça de pessoas singulares, em que estes residem há 4 anos no estrangeiro onde auferem todos os rendimentos, pode ser aplicado o disposto no art. 294º
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ESTADO ESTRANGEIRO
A abertura do processo particular de insolvência, relativamente a devedores que tenham ligações ou elementos de conexão com mais de um Estado-membro da União Europeia, só é admissível nos casos em que, reunidos os pressupostos do artigo 294.º do CIRE, se verifique que o devedor possui um estabelecimento no território nacional. (Sumário do Relator)
INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Estando a nulidade processual invocada coberta pela decisão judicial que a sancionou ou confirmou, implícita ou explicitamente, é atempada a arguição da mesma em sede do recurso interposto dessa mesma decisão. II - Conferido ao juiz no processo de insolvência o poder de fundar a sua decisão não só nos factos alegados, como também naqueles que da discussão da causa vier a apurar, entende-se es
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - No processo particular de insolvência, previsto no art. 294.º do CIRE, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante. II - Tendo o processo de insolvência sido aberto em Portugal contra devedores portugueses, residentes em Portugal e que aqui têm os seus bens, a circunstância de posteriormente terem ido viver e trabalhar para outro país da União Europeia não transforma o proc
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR · DEVER DE DILIGENCIAR PELA APREENSÃO DOS BENS · AÇÕES A INTENTAR PELA MASSA INSOLVENTE
4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [ v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/in
INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PARTICULAR · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA UNIVERSAL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1- O pedido de declaração da insolvência particular está contido no pedido de declaração da insolvência universal do requerido, constituindo um minus em relação ao último, não estando a declaração da insolvência particular dependente de qualquer requerimento, solicitando a convolação do pedido de declaração da insolvência universal do requerido para a declaração da insolvência particular deste; 2
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1 - A residência do devedor pessoa singular no estrangeiro não implica, só por si, a incompetência internacional dos Tribunais portugueses em matéria insolvencial; 2 - Situando-se o domicílio do devedor fora de Portugal, o processo de insolvência corre termos como processo particular de insolvência, com as especialidades consagradas no art. 295.º do CIRE. (Sumário da Relatora)
INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL
I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO URGENTE · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não impedem o adiamento da audiência de discussão e julgamento prevista no n.º 1 do artigo 35º do CIRE, quando a marcação da audiência não tenha sido atempadamente notificada à requerente da insolvência, que está obrigada a nela comparecer ou a fazer-se representar, com a cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunic
SOCIEDADE ESTRANGEIRA · INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
a) Os tribunais portugueses apenas são competentes para abrir um processo de insolvência universal a uma devedora sociedade estrangeira, com estabelecimento em Portugal e com sede noutro Estado-Membro, desde que o centro de interesses principais dessa sociedade se situe em Portugal; b) Caso a sociedade estrangeira, com sede no estrangeiro e com estabelecimento em Portugal, tenha o seu centro de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.