Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 123.º Forma de resolução e prescrição do direito

EM VIGOR
1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. 2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.

Jurisprudência

246 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1255/25.3T8VNG-G.P101-07-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE · CITAÇÃO DO RÉU

    Quando a resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente seja operada através de uma ação judicial, o facto que impede a extinção, por caducidade, desse direito é a citação do réu e não a propositura dessa ação.

  • STJ1733/20.0T8VNF-E.G2.S109-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES · MANIFESTO

    I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimon

  • TRG1197/24.0T8CHV-A.G128-05-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    TRANSACÇÃO · FORMA LEGAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INSOLVÊNCIA

    I - A lei apenas faz depender a validade da transacção preventiva ou extrajudicial, da forma exigida pela lei substantiva. II - Se celebrada a transacção no processo, a lei já não faz idêntica exigência, por se tratar de acto processual, praticado pela entidade competente, no exercício das suas competências, em obediência a regras próprias, que consubstancia um “documento autêntico”, dotado de fé

  • TRG2798/22.6T8GMR-D.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL · DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO · SUBADQUIRENTE · INSOLVENTE

    (i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da relação jurídica controvertida exija a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes e não ficando exposta à inutilização por decisões ulteriores. (ii) Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra

  • TRG1733/20.0T8VNF-E.G209-04-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AL. H) DO N.º 1 DO ART. 121º DO CIRE · RESOLUÇÃO INCONDICIONAL A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE · REQUISITOS · PREÇO CERCA DE 30% INFERIOR AO VALOR DE MERCADO

    1- A resolução incondicional a favor da massa insolvente da al. h) do n.º 1 do art. 121º do CIRE depende da verificação de três requisitos cumulativos: a) ato oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência; e c) que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, e

  • TRP3254/24.3T8STS-C,P124-02-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · ATOS DO INSOLVENTE · ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS · SIMULAÇÃO

    I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC) II - A chamada resolução em b

  • TRP1102/24.3T8AMT-H.P110-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · REQUISITOS · COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO · CARTA RESOLUTIVA

    I – A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa in

  • TRE364/21.2T8STB-X.E115-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    A resolução do negócio jurídico celebrado com intervenção da Recorrente, atuada pelo Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, não constitui ato cuja invalidade possa ser decidida sob a égide da nulidade de citação prevista no artigo 191

  • TRE1973/24.3T8STR-D.E123-12-2025CANELAS BRÁS

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES · INEFICÁCIA

    Uma vez que no ato de resolução de determinado negócio em benefício da massa insolvente (artigo 120.º do CIRE) o sr. Administrador da Insolvência está a intervir para acautelar os interesses dos credores, aumentando a massa insolvente, é entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que a carta de notificação da resolução em benefício da massa insolvente deve ser dirigida a todas as partes in

  • TRG128/25.4T8EPS.G104-12-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas deverá ter lugar quando existam e sejam apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções, e não quando o tribunal entende que a petição inicial padece dos vícios mencionados no artigo 186.º, insupríveis com o convite ao aperfeiçoamento.

  • TRL4039/25.5T8SNT.L1-125-11-2025ISABEL FONSECA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · AUTORIZAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Não estabelecendo o plano de recuperação aprovado com a maioria dos votos dos credores (legalmente exigida) e objeto de homologação por decisão do tribunal de primeira instância, qualquer redução do crédito da Segurança Social (capital e juros), estabelecendo-se apenas um pagamento fracionado cujo número de prestações se cont

  • TRE112/24.5T8OLH-D.E130-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · PREJUÍZO PARA OS CREDORES

    I – O Tribunal da Relação não pode apreciar a impugnação da matéria de facto se o apelante não observar os ónus que lhe assistem, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC. II – A comunicação da resolução em benefício da massa insolvente tem que ser dirigida às partes intervenientes no ato a resolver, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo a obrigatoriedade de a mesma ser igualme

  • TRE112/24.5T8OLH-D.E130-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · PREJUÍZO PARA OS CREDORES

    I – O Tribunal da Relação não pode apreciar a impugnação da matéria de facto se o apelante não observar os ónus que lhe assistem, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC. II – A comunicação da resolução em benefício da massa insolvente tem que ser dirigida às partes intervenientes no ato a resolver, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo a obrigatoriedade de a mesma ser igualme

  • TRG619/21.6T8VCT-AD.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NATUREZA · ÓNUS DA PROVA

    I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual que se encontram taxativamente previstos no art. 615º do CPC e que respeitam unicamente à sua estrutura ou limites, e não ao respetivo mérito. II - A não pronúncia sobre factualidade integradora de algum tema da prova não constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas antes um erro de jul

  • TRP4687/23.8T8OAZ-G.P114-10-2025ALBERTO TAVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · PRAZO DE CADUCIDADE · CONTAGEM DO PRAZO

    I - O prazo previsto no artigo 125.º do CIRE é de caducidade. II - O prazo tem o seu início, por regra, com a recepção da carta que, para o efeito, seja enviada nos termos previstos no artigo123.º do CIRE, ainda que a carta seja recepcionada por terceira pessoa (correndo por conta do destinatário o risco – normal e previsível – de, por qualquer razão e, designadamente, por força da sua ausência t

  • STJ2168/22.6T8VNG-G.P1.S107-10-2025LUIS ESPIRITO SANTO

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE · CONHECIMENTO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I – O conhecimento relevante do administrador da insolvência que determina o início do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE pressupõe que o mesmo se possa aperceber dos contornos essenciais dos negócios a resolver (in casu, contrato de partilha e do contrato de doação), possibilitando-o agir conscienciosamente, dado ter então na sua posse todos os elementos pertinentes e necessários para a

  • TRL2502/23.1T8VFX.L2-130-09-2025FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · CREDITOS TRIBUTÁRIOS · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · SOLICITAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO

    Sumário[1] 1 – Num plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização pela autoridade tributária não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual d

  • TRL3030/23.0T8VFX-C.L1-130-09-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O art.º 123 nº1 do CIRE ao estipular que a resolução em benefício da massa pode ser efetuada pelo administrador da insolvência é claro no sentido de que a legitimidade ativa pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, mas é omisso em relação à legitimidade passiva, ou seja, em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resol

  • STJ2798/22.6T8GMR-F.G1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · NULIDADE DO CONTRATO · CANCELAMENTO · REGISTO

    I. O regime especial/específico de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente consagrado na lei insolvencial, concretizado pelo instituto de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no art. 120º e ss. do CIRE, não afasta o regime geral dos mecanismos comuns de tutela da garantia patrimonial dos credores consagrados na lei geral, nomeadamente, a declaração de nulidade do at

  • TRC602/17.6T8CBR-G.C116-09-2025n.º 1CHANDRA GRACIAS

    AÇÃO DE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · EFICÁCIA RETROATIVA · APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Os factos não são dados como provados apenas porque houve testemunhas que se lhes referiram; com efeito, os testemunhos produzidos têm que ser ouvidos na sua íntegra, não desgarrados, nem escolhidos, devendo ser apreciados conjugadamente e cotejados com todos os outros meios probatórios. II – Para além disso, intervêm os princípios da livre apreciação da prova (isenção, credibilidade, grau de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.