Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 142.º Perda de posse de bens a restituir

EM VIGOR
1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito sobre a insolvência, do valor que tinham naquela data ou da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação. 2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP635/10.3TYVNG-AF.P108-04-2025PINTO DOS SANTOS

    COMPRA DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA · DIREITO À RESTITUIÇÃO · ENTREGA DO IMÓVEL

    I - O adquirente de um imóvel, por compra verificada em processo de insolvência [no respetivo apenso de liquidação], pode, com base no respetivo título de transmissão, requerer e obter aí [nesse processo] a entrega do mesmo, a tal não obstando o facto de aquele já não pertencer à massa insolvente. II - O direito à restituição [ou à separação] previsto no art. 146º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CIRE só

  • TRP2110/12.2T2AVR.J.P126-09-2022CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO DE COMÉRCIO · AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS · INSOLVÊNCIA

    I - O Juízo de Comércio em que pende a insolvência em cuja liquidação do ativo foram vendidos dois bens imóveis é materialmente incompetente para dirimir o conflito real entre os dois adquirentes desses bens imóveis. II - A ação para restituição e separação de bens é um meio processual facultado ao titular de direito real ou sobre património indiviso para reagir contra a indevida apreensão para a

  • TRP1489/16.1T8OAZ-H.P108-06-2022ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    MASSA INSOLVENTE · ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS · BENS JÁ LIQUIDADO · EFICÁCIA DA VENDA

    I - O pedido de restituição e separação dos bens da massa insolvente feito por terceiro em acção comum, a intentar a todo o tempo, nos termos do artigo 146º nº 2 do CIRE, corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 148º do CIRE). II - No caso de os bens a restituir já terem sido liquidados no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é embolsado do respetivo produto, que pode ser deter

  • TRE1124/10.1TBSSB-R.E111-05-2017BERNARDO DOMINGOS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL · INÍCIO DO PRAZO

    I- As alterações ao CIRE, operadas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro nada inovaram em matéria de fixação do momento relevante para determinar o termo inicial do período de cessão de rendimentos. II- A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é prof

  • TRL147/13.3TBLNH-A.L1-203-10-2013TIBÉRIO SILVA

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    1. A exoneração do passivo restante é um mecanismo que visa um novo começo, um fresh start, por parte do devedor insolvente, que tenha assumido uma conduta pautada pela boa fé e a transparência, assentando, pois, num “pressuposto ético”. 2. Para efeitos do disposto no art. 238º, nº1, d), do CIRE, da apresentação tardia à insolvência não decorre automaticamente a conclusão de que houve prejuízo, h

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.