Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 115.º Cessão e penhor de créditos futuros

EM VIGOR desde 15/09/20041 alt.
1 - Sendo o devedor uma pessoa singular e tendo ele cedido ou dado em penhor, anteriormente à declaração de insolvência, créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou o direito a prestações sucedâneas futuras, designadamente subsídios de desemprego e pensões de reforma, a eficácia do negócio ficará limitada aos rendimentos respeitantes ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e aos 24 meses subsequentes. 2 - A eficácia da cessão realizada ou de penhor constituído pelo devedor anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objecto rendas ou alugueres devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não possa denunciar ou resolver, nos termos, respectivamente, do n.º 2 do artigo 104.º e do n.º 1 do artigo 109.º, fica limitada, seja ou não o devedor uma pessoa singular, às que respeitem ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente. 3 - O devedor por créditos a que se reportam os números anteriores pode compensá-los com dívidas à massa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 99.º

Jurisprudência

155 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE161/25.6T8FTR.E125-03-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · DESPESAS

    O valor do rendimento indisponível a definir no âmbito da exoneração do passivo restante, para os efeitos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é produto de uma valoração em que pontuam, como vetores, o montante da retribuição mínima mensal garantida enquanto patamar mínimo, a composição do agregado familiar do insolvente e os dispêndios que

  • TRP2704/25.6T8STS-C.P124-02-2026ALEXANDRA PELAYO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível

  • TRP3868/25.4T8VNG.P124-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedi

  • TRP319/25.8T8STS.P127-01-2026PINTO DOS SANTOS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].

  • TRG1040/24.0T8VNF-B.G122-01-2026PEDRO MAURÍCIO

    NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º · N.º 1 · AL. B) DO CPC · AL. C) DO CPC

    I – A nível jurisprudencial tem sido considerado, de forma unânime, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. II - Uma situação é a sentença (ou despacho) não estar motivada ou fundamentada, outra é essa motivação ou fundame

  • TRL486/25.0T8VPV- C.L1-127-12-2025ISABEL FONSECA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Na

  • STJ1724/12.5TBCTX-J.L1.S116-12-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    CESSÃO DE CRÉDITOS · EFICÁCIA · EFEITOS · OBRIGAÇÃO FUTURA

    I. A cessão de créditos futuros tem de existir na data em que a cessão produz efeitos, isto é, naquela em que o crédito nasce. II. Se nessa data o cedente não tem o poder de disposição, a cessão não é eficaz. III. Se o crédito nasce quando o cedente está sob insolvência, o cessionário não pode opor a cessão à massa, tudo se passando, debaixo deste aspeto, como se a cessão se fizesse na altur

  • TRL2416/24.8T8LSB-B.L1-129-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · CÁLCULO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Sumário[1] 1 - O rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor não corresponde sempre matematicamente ao das despesas por ele suportadas. 2 - O instituto da exoneração do passivo restante congrega o interesse do devedor na sua reabilitação financeira e o direito a uma vida digna mediante um esforço que se impõe face ao que é exigido aos seus credores – o perdão das suas dívidas remane

  • TRL1724/12.5TBCTX-J.L1-130-09-2025SUSANA SANTOS SILVA

    AÇÃO DE DESPEJO · RENDAS · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · CESSÃO DE CRÉDITOS FUTUROS

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - A cessão de créditos é um negócio de causa variável, podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação “pro solvendo” ou um negócio de garantia em favor de outro crédito, o que se costuma designar por “fonte da cessão”. Assim, há sempre necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um

  • TRP210/25.8T8STS.P130-09-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · LIMITE MÍNIMO ABSOLUTO

    I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo absoluto o valor correspondente a uma RMMG e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes a RMMG (sem prejuízo deste pode

  • TRP8816/24.6T8VNG-C.P116-09-2025ALEXANDRA PELAYO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível

  • TRL1058/25.5T8STS.L1-108-09-2025FÁTIMA REIS SILVA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Sumário[1] 1 – A fixação do montante indisponível para cessão tendo por medida a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) não implica que não tenham sido ponderadas as circunstâncias concretas dos rendimentos e despesas do devedor. A fixação em RMMG e não no seu valor monetário tem a vantagem de tornar automática a sua atualização anual, a benefício do devedor. 2 - A obrigação de alimentos ve

  • TRL52/21.0T8BRR.L1-115-07-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRORROGAÇÃO DO PRAZO · PAGAMENTO FASEADO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. O requerimento de prorrogação do período de cessão a que alude o art. 242º-A, n.º1 do CIRE tem que ser apresentado antes do termo do período de cessão. II. A prorrogação do período de cessão importa o reconhecimento do incumprimento de alguma das obrigações impostas pelo art. 239º (como resulta da parte final da al. d) do n.º1 do art.º 242

  • TRP196/25.9T8OAZ-C.P104-06-2025ALEXANDRA PELAYO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível

  • TRP1059/23.8T8STS.P113-05-2025MÁRCIA PORTELA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · CÁLCULO

    No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o cálculo do valor a ceder à Fidúcia deve ser efectuado por referência aos doze meses que compõem cada período de um ano do período de cessão.

  • TRE150/20.7T8LGA.E108-05-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DEVER DE PRESTAR · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    1. Constitui causa de recusa da exoneração a violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, de que resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [artigo 43.º, n.º 1, alínea a)]. 2. A falta de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto da cessão só por si não conduz à cessação antecipada do procedim

  • TRL18367/24.3T8LSB-C.L1-108-04-2025FÁTIMA REIS SILVA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · DESPESAS · RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO

    Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – Não se reconduz a impugnação da matéria de facto aquela que, embora expressamente deduzida, não visa a eliminação, alteração ou aditamento da matéria de facto provada e/ou não provada, mas coloca apenas em causa que a matéria de facto, integralmente provada nos termos alegados, não ter sido considerada na decisão proferida. 2 - Dada a

  • TRE4097/22.4T8STB.E113-03-2025ANA MARGARIDA LEITE

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · CÁLCULO

    No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, a parte do rendimento do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, deve ser calculada por referência aos rendimentos auferidos em cada mês e não por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período da cessão. (Sumário da Relatora)

  • TRL13508/15.4T8LSB-J.L1-111-03-2025SUSANA SANTOS SILVA

    ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL · DEPOSITÁRIO

    I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do CPC justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. II - Com a prolação do despacho que in

  • TRP2550/21.6T8STS.P111-03-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · FIXAÇÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL

    I – A fixação do rendimento disponível no despacho inicial não é imodificável; depois da prolação ou, mesmo, do trânsito em julgado deste despacho pode o juiz, a requerimento do insolvente, excluir desse rendimento o que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor (cfr. artigo 239.º, n.º 3, iii), do CIRE). II – Tal não significa que a decisão que fixa o rendimento disponível

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.