Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 222.º-J Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

EM VIGOR desde 11/04/20222 alt.
1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado: a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento. 2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção: a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento; b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.