Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 97.º Extinção de privilégios creditórios e garantias reais

EM VIGOR
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social; d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo; e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados. 2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data.

Jurisprudência

172 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3788/12.2TBMTS-J.P126-05-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · JUROS VINCENDOS · CASO JULGADO

    I - Tendo o credor reclamado juros moratórios vincendos e indicado a taxa aplicável na peça processual que serviu de base ao reconhecimento do crédito, a omissão desses juros na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência não equivale, por si só, ao seu não reconhecimento. II - Se o Administrador da Insolvência entende não reconhecer juros vincendos reclamados, deve incluí-los na lista de c

  • TRL16301/20.9T8LSB-B.L1-114-04-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · EXPLORAÇÃO DEFICITÁRIA · COBRANÇA DE DÍVIDAS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A situação de exploração deficitária que integra o facto fundamento de insolvência culposa previsto na al. g) do nº 2 do art. do CIRE assenta num princípio de lógica ou racionalidade empresarial, tem subjacente a relação entre os custos e os proveitos gerados no exercício de uma atividade económica, e pressupõe custo dos meios afetos ao exercício da

  • TRL2642/24.0T8FNC.L1-425-02-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS LABORAIS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. Em ação em que o trabalhador formule pedidos com expressão pecuniária estes subsumem-se ao conceito de créditos laborais, que no processo de insolvência podem ser classificados como remuneratórios, indemnizatórios ou compensatórios. II. Os juízos do comércio têm competência para a apreciação de créditos, ainda que natureza indemnizatória, emergentes, seja da cessação da cessação, seja da execu

  • TCAS478/10.4BELRA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMT · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · TRANSMISSÃO DE BENFEITORIAS

    I - As benfeitorias são os melhoramentos introduzidos numa coisa alheia pela pessoa que a detém, designadamente a título de usufruto, posse ou locação. E são esses melhoramentos materiais (partes integrantes e pertenças) quando transmitidos onerosamente ao proprietário que estão abrangidos por esta norma de incidência. II - O facto tributário de IMT é a transmissão das benfeitorias e não a sua r

  • TRE254/22.1T8LAG-O.E116-12-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PLANO DE RECUPERAÇÃO · CRÉDITO DO ESTADO · HOMOLOGAÇÃO · INEFICÁCIA

    O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere o plano aprovado e homologado ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, entidade a que respeitam as normas que, de forma não negligenciável, foram violadas. (Sumário da Relatora)

  • TCAN00431/19.2BEVIS21-11-2025TIAGO MIRANDA

    INSOLVÊNCIA DE EMPREITEIRO: · APREENSÃO DE DEPÓSITO-CAUÇÃO PARA A MASSA INSOLVENTE;

    I - Não é questão de facto, mas de direito, a alegação de que os termos de uma carta incontroversamente enviada pelo Massa Insolvente Autora e recebida pelo Réu constituiu uma notificação deste para entregar àquela, nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE, a quantia depositada à ordem do Réu como garantia do pontual cumprimento de contrato de empreitada de obra pública cujo prazo para recepç

  • TRL18839/24.0T8LSB.L1-114-10-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PER · MAIORIAS LEGAIS DE APROVAÇÃO · CATEGORIAS DE CREDORES

    Sumário[1]: I - É processualmente impertinente e carece de fundamento legal a junção, com as alegações de recurso, de textos ou excertos de obras jurídicas publicadas, distribuídas e disponíveis no mercado livreiro e/ou em qualquer biblioteca jurídica às quais os juízes podem livremente aceder. II – A classificação dos credores por categorias tem subjacente o agrupamento de credores com base no

  • TRP1491/23.7T8AMT-G.P130-09-2025PIINTO DOS SANTOS

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · PRESUNÇÕES IURE ET DE IURE · DECLARAÇÃO RESOLUTIVA · REQUISITOS

    I - Nos casos enquadráveis nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, o administrador da insolvência está dispensado da alegação [na declaração de resolução] da prejudicialidade e da má fé do terceiro, por estes pressupostos se presumirem «juris et de jure», bastando-lhe a indicação precisa [ainda que sintética] do negócio que é objeto do ato resolutivo e as circunstâncias que se reconduze

  • TRE1232/22.6T8EVR-D.E118-09-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    BEM COMUM · APREENSÃO · DISPOSIÇÃO DE BENS · INEFICÁCIA

    A apreensão e subsequente disposição, ainda que em processo judicial, de direitos sobre parte especificada de bem comum, não tendo sido consentida pelo consorte terceiro relativamente a esse processo, sendo ineficazes perante este, implica que o sujeito adquirente não possa ser reconhecido como proprietário dessa parte especificada no bem comum. (Sumário da Relatora)

  • TRL110/06.0TYLSB-M.L1-125-03-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LISTA DE CREDORES · FACTOS · HOMOLOGAÇÃO

    1. Os factos a que devem atender as partes para questionarem a correção da decisão proferida quanto à verificação e graduação de créditos são os elencados na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência, sendo estes os “factos” que, quando não impugnados, serão considerados pelo juiz por ocasião da prolação de sentença. 2. O requerimento de reclamação de créditos, bem como os documentos an

  • TRL22595/23.0T8LSB-A.L1-125-02-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA · PODER JURISDICIONAL · PER · RECUSA

    I - Não padece do vício de inexistência jurídica a decisão sumária que tenha sido proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC, porquanto o foi por quem se mostra investido de poder jurisdicional, sendo irrelevante se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos que habilitam o relator a fazê-lo (já que sempre as partes poderão reclamar para a conferência). II - No âmbito do PER, à luz do art

  • TRL18172/16.0T8LSB-D.L1-110-12-2024NUNO TEIXEIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONFISSÃO FICTA · FACTOS PROVADOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – O erro de julgamento de direito resultante de uma errada valoração e incorrecto enquadramento jurídico dos factos apurados, apenas pode ser sindicado em sede de recurso (sem prejuízo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPC), não gerando a nulidade da sentença que decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CP

  • TRP9939/23.4T8VNG-D.P122-10-2024ALBERTO TAVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO LIMINAR

    I - A exoneração do passivo restante é um instituto que é aplicável aos devedores singulares com o fito de dar uma oportunidade de começar de novo. I - Os casos previstos no artigo 238.º do CIRE, que são causa de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, são taxativos.

  • TRL25546/23.9T8LSB.L1-115-10-2024FÁTIMA REIS SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PER · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRIORIDADE RELATIVA

    1 - Em abstrato, a impugnação da matéria de facto é possível em recurso de apelação de sentença de homologação (ou não homologação) de plano proferida em Processo Especial de Revitalização. 2 - O plano de recuperação, em PER, não é um meio de prova, é o objeto mediato do processo, a proposta que se converterá em negócio jurídico plurilateral mediante a expressão dos votos dos credores e ganhará e

  • TRP2272/20.5T8AVR-A.P110-07-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL · CRÉDITOS DE IMPOSTOS

    Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS e IRC, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados depois de um crédito do Instituto da Segurança Social, por dívidas de contribuições para a segurança social, também este beneficiário de idêntico privilégio.

  • TRP2435/22.9T8OAZ-C.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia

  • TRL3770/19.9T8FNC-B.L1-104-06-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · PER · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I. Os créditos de que sejam titulares pessoas especialmente relacionadas com o devedor não poderão ser classificados como créditos subordinados se os mesmos beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, que não se extingam em consequência da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 4, al. b), do CIRE. II. Tratando-se de um crédito de natureza laboral detido por trabalhadora d

  • TRL15910/17.8T8LSB-A.L1-104-06-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS · RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · NULIDADE

    I. A lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – artigo 130.º do CIRE. II. O disposto no ponto anterior não obsta a que sejam rectificados evidentes lapsos materiais que a

  • STA0509/13.6BELLE29-05-2024ANABELA RUSSO

    ALEGAÇÕES · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Tendo havido junção ao processo documentos com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem, nos termos do artigo 120.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 211.º do mesmo diploma legal. II - A omissão da referida notificação para alegações escritas nas mencionadas circunstâncias ou por força de factos supervenientes determinantes do julgamento da causa, por ser susceptível

  • TRP1029/16.2T8STS-E.P121-05-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.