Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 59.º Responsabilidade

EM VIGOR desde 20/05/20121 alt.
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação. 5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.

Jurisprudência

233 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1358/20.0T8AMT-E.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · VALOR DE IMÓVEL · AVALIAÇÃO

    I - O nº 2 do art. 164º do CIRE consagra deveres de conduta processual do administrador da insolvência impondo-lhe que ouça sempre o credor com garantia real sobre o bem a alienar relativamente à modalidade da alienação e que o informe do valor base fixado e/ou do preço da alienação projetado. II - Não tendo o credor com garantia real inicial [cedente] impugnado o valor base fixado ao imóvel em t

  • TRL1868/14.9TYLSB-E.L1-112-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL POR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DA MASSA INSOLVENTE · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) A acção intentada contra a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, e contra este último enquanto tal (a título pessoal), pela qual se deduz uma pretensão indemnizatória – assente em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos - está sujeita aos prazos prescricionais previstos no artigo 498.º, n.º 1, do CC (três ano

  • TRG468/23.7T8GMR-D.G107-05-2026FERNANDO CABANELAS

    DESPACHO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO · RECORRIBILIDADE

    1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE, tem natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição da senhora administradora judicial, a quem incumbe, em exclusivo, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo. 2. Inexistindo qualquer questão que haja sido submetida no apenso de liquidação do ativo a apreciação jurisdicional, o despacho de e

  • TRL6362/18.6T8LSB-K.L2-128-04-2026PAULA CARDOSO

    DIREITO À PROVA · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Tendo em prévio acórdão proferido nos autos, o Tribunal da Relação, no que concerne ao pedido subsidiário formulado em sede inicial, revogado a decisão então proferida, de ilegitimidade processual passiva da 3.ª Ré, e da sua seguradora, e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário formulado contra as 2.ª e 3

  • TRP1331/25.2T8GDM.P128-04-2026RAQUEL CORREIA LIMA

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · AÇÃO INTENTADA CONTRA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZOS DO COMÉRCIO

    I - A competência em razão da matéria afere-se pela forma como o autor configura a acção, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela qualificação que o tribunal recorrido lhes venha depois a atribuir. II. A acção intentada por credor contra o administrador da insolvência, com fundamento no artigo 59.º, n.º 1, do CIRE, para ressarcimento de dano próprio, não se reconduz às acções previ

  • TRG562/23.4T8MDL-E.G119-02-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · TERMOS DA VENDA

    A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer

  • TRE40/21.6T8ODM-AD.E112-02-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO · REMUNERAÇÃO · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO

    I – A remuneração do administrador provisório nomeado nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do CIRE é arbitrada pelo juiz de acordo com os seguintes critérios: i. o volume de negócios do estabelecimento; ii. a prática de remunerações seguida na empresa; iii. número de trabalhadores; iv. as concretas dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento em causa; v. a extensão das tarefas

  • TC779/202412-02-2026Mariana Canotilho
  • TRL1207/06.2TYLSB-CD.L1-110-02-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    REJEIÇÃO DE RECURSO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Está em causa, no art.º 59º, n.º 1, do CIRE, um regime de responsabilidade específico do administrador da insolvência: “limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.” (n.º 4 do art.º 59º). 2 - A responsabilidade perante terceiros foi afastada do âmbito de aplicação

  • TRE188/25.8T8OLH.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    CASO JULGADO FORMAL · FARMÁCIA · VENDA EXECUTIVA · LEILÃO

    O caso julgado formal que decorre do despacho que decidiu determinada questão impede esta Relação de proferir nova decisão sobre a matéria em causa, sendo que eventual decisão de sentido contrário sempre seria ineficaz. (Sumário da Relatora)

  • TRE810/22.8T8OLH-G.E129-01-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    MASSA INSOLVENTE · DIREITO DE RETENÇÃO · ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO

    Os credores que gozem de direito de retenção sobre imóvel apreendido para a massa insolvente podem requerer a adjudicação do mesmo à luz do artigo 164.º do CIRE. Porém, a proposta de aquisição só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta. (Sumário da Relatora)

  • TCAN00810/20.2BEPRT18-12-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · CULPA; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;

    I – Para efeito de ilisão da presunção de culpa do revertido, releva a falta de pagamento das dívidas exequendas dentro dos respetivos prazos legais de pagamento voluntário e não a falta de pagamento das prestações devidamente autorizadas. II – Não ilide a presunção de culpa o revertido que: (i) não justificou por que motivos não mobilizou os ativos que, neste processo, identifica como existent

  • TRG594/25.8T8VNF.G117-12-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO

    1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são na realidade causas determinativas de anulabilidade, na medida em que não são de conhecimento oficioso, apenas podendo ser suscitadas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente

  • TRP197/09.4TYVNG-BP.P112-12-2025ALEXANDRA PELAYO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALDO DAS CONTAS · PRAZO DE CADUCIDADE

    I- O prazo de prescrição a que está sujeito o regime de responsabilidade do administrador da insolvência consagrados no art. 59º do CIRE, não é aplicável a ação movida pela massa insolvente em que se pede a condenação do administrador da insolvência no saldo das contas. II - Trata-se de uma obrigação patrimonial, que decorre da condenação do responsável pela prestação de contas, que administra pa

  • TRE424/24.8T8STR-E.E110-12-2025MIGUEL TEIXEIRA

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    - O conceito de “justa causa” a que alude o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE deve ser densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. - Constitui justa causa de destituição toda a conduta do Administrador de Insolvência suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, inviabilizando ou dificultando, mesmo que não

  • TRP2688/17.4T8VNG-W.P111-11-2025MARIA DO CÉU SILVA

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Nulidade de negócio jurídico não se confunde com nulidade de ato processual. II - A ação destinada a efetivar a responsabilidade civil do administrador da insolvência que não se enquadre na hipótese prevista no art. 82º nº 5 do C.I.R.E. não corre por apenso ao processo de insolvência.

  • TRL2653/24.5T8VFX-P.L1-114-10-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMINISTRADOR JUDICIAL · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de toda

  • TRP1619/24.0T8STS-D.P114-10-2025ALBERTO TAVEIRA

    INSOLVÊNCIA · DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · JUSTA CAUSA

    I - O administrador da insolvência pode ser destituído, a todo o tempo, pelo juiz se este entender, fundadamente, existir justa causa. II - O conceito de justa causa de destituição do administrador e do fiduciário assenta na ideia de ‘inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais

  • TCAN02436/22.7BEBRG09-10-2025ANA PATROCÍNIO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA;

    Sendo válida a citação pessoal do administrador da insolvência, é a partir dessa data que se conta o prazo de trinta dias para deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STJ2168/22.6T8VNG-G.P1.S107-10-2025LUIS ESPIRITO SANTO

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE · CONHECIMENTO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I – O conhecimento relevante do administrador da insolvência que determina o início do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE pressupõe que o mesmo se possa aperceber dos contornos essenciais dos negócios a resolver (in casu, contrato de partilha e do contrato de doação), possibilitando-o agir conscienciosamente, dado ter então na sua posse todos os elementos pertinentes e necessários para a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.