Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 80.º

EM VIGOR
Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime.