Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 60.º

EM VIGOR
Diligências de inquirição 1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência. 2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição. 3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário. 4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência. 5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento. 6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual. 7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada. 8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição. 9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE23/24.4T8PTG.E125-06-2025ELISABETE VALENTE

    RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · PRESSUPOSTOS · INDEMNIZAÇÃO · DANOS MORAIS

    Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.