Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 62.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1229/22.6T9STR.E124-10-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência defendendo o entendimento de que a notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido e já não nos casos em que tenha defensor/mandatário e este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.