Artigo 37.º
EM VIGOR[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.