Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Lugar da prática do facto O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP291/22.6EAPRT.P115-01-2025MADALENA CALDEIRA

    CONTRAORDENAÇÃO DE FALTA DE VISIBILIDADE DOS PREÇOS EM MONTRAS · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA ÚNICA

    I - A contraordenação de falta de visibilidade dos preços em montras (art.ºs 1.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99) praticada em janeiro de 2022 rege-se, em termos de regime sancionatório, pelo art.º 18.º, do RJCE, por força do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na versão do Decreto-Lei n.º 9/2021. II - Na determinação da medida da coima única em concur

  • CAJP151/2023 - JPCNT27-04-2024MARTA SANTOS

    DANOS DE CANÍDEO

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.