Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 61.º

EM VIGOR
Inquirição por meios não presenciais 1 - Excecionalmente, a tomada de declarações das testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Aquelas pessoas residirem fora do concelho onde se encontra a ser instruído o processo; b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. 2 - A tomada de declarações não presencial realiza-se com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sendo o conteúdo das declarações recolhido por gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição. 3 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou audiovisual são reduzidos a escrito e juntos ao processo, devendo também ser junta uma cópia das gravações.