Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) (Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º; b) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º; c) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º; d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4200/24.0Y9PRT.P112-02-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    ALÍNEA B) · DO N.º 1 · DO ARTIGO 3.º · DO DECRETO-LEI N.º 156/2005

    A premissa prevista na alínea b), do n.° 1, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro mostra-se preenchida se o prestador de serviços ou fornecedor de bens retirar o livro de reclamações ao cliente antes de ter formalizado a sua reclamação, com o pretexto de desconhecer o procedimento a adoptar no caso de o cliente rasurar a folha e só o voltar a entregar na presença da autorid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.